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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 26.10.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/12495 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 7162/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada, conjuntamente, por KPMG Auditores Independentes e pelos responsáveis técnicos José Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/12495, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis – Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

KPMG Auditores Independentes, sociedade de auditoria independente responsável pela emissão do relatório de revisão especial referente às informações trimestrais do segundo trimestre de 2008 da Perdigão S.A. (atual BRF – Brasil Foods S.A.), José Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck, responsáveis técnicos signatários do referido relatório, foram acusados de não terem incluído ressalva no relatório em razão da baixa integral de ágio fundamentado na expectativa de rentabilidade futura (infração ao disposto no art. 25, inciso I, letra "d", da Instrução 308/99).

Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados mantiveram sua proposta original de pagar à CVM a quantia de R$50.000,00 cada um, totalizando R$150.000,00.

Em sua manifestação, o Comitê destacou inicialmente que a proposta era intempestiva, uma vez que foi entregue à CVM fora do prazo estabelecido no art. 7º, § 2º, da Deliberação 390/01. Quanto ao mérito, levando em consideração o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas supostamente ilícitas, bem como o caráter pedagógico-norteador do presente processo para os participantes do mercado de valores mobiliários, especialmente para os prestadores de serviços de auditoria independente, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta não se afigurava conveniente nem oportuna. O Comitê também fundamentou o seu juízo de conveniência no fato de a sociedade KPMG Auditores Independentes já ter firmado termo de compromisso para extinguir outro processo sancionador referente à emissão de parecer de auditoria sem ressalva, e figurar ainda em dois outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou que, ainda que superada a preclusão temporal, a aceitação da proposta se revelaria inconveniente e inoportuna. Por essa razão, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada conjuntamente por KPMG Auditores Independentes e pelos responsáveis técnicos José Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/4246 - ABYARA PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S.A.

Reg. nº 7274/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Diretora de Relações com Investidores - DRI da Abyara Planejamento Imobiliário S.A. ("Abyara"), Ana Graciela Heugas Granato, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/4246, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Ana Graciela Heugas Granato foi acusada de não ter divulgado fato relevante, em 12.02.09, relativo às tratativas negociais para a alienação do controle acionário da Abyara, mesmo diante da oscilação atípica na cotação das ações da referida companhia e dos rumores veiculados na mídia sobre a operação (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76, combinado com o disposto nos arts. 3º, caput, e 6º, § único, da Instrução 358/02).

Após negociações com o Comitê, a proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

Segundo o Comitê, a proposta representa compromisso suficiente por parte da proponente para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Ana Graciela Heugas Granato, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/7256 - MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A. - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E OUTROS

Reg. nº 7271/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por Mercantil do Brasil Distribuidora S.A. - Títulos e Valores Mobiliários ("Mercantil"), administradora do Clube de Investimentos dos Empregados da CEMIG ("Clube de Investimentos"), e pelos Srs. Hélio de Araújo e José Maria Ribeiro de Melo, responsáveis pela administração à época dos fatos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

A proposta de termo de compromisso refere-se à eventual irregularidade na aquisição, pelo Clube de Investimentos, de ações de emissão de sociedade anônima fechada (possível infração ao disposto no art. 14, II a IV e § único, da Instrução 306/99).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM, conjuntamente, o montante de R$ 50.000,00.

Segundo o Comitê, a irregularidade apurada já foi sanada e não houve prejuízo aos cotistas do Clube de Investimentos, o qual, segundo apurado, obteve lucro de 82,34% por ocasião da venda das ações adquiridas irregularmente. Ademais, não há acusação formulada ou histórico de ocorrências dos proponentes. O Comitê concluiu, dessa forma, que a aceitação da proposta se revelava conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por Mercantil do Brasil Distribuidora S.A.- Títulos e Valores Mobiliários, Hélio de Araújo e José Maria Ribeiro de Melo, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DO ART. 13 DA INSTRUÇÃO 476/09 A OPERAÇÕES QUE TENHAM COMO GARANTIA VALORES MOBILIÁRIOS DISTRIBUÍDOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – PROC. RJ2010/15204

Reg. nº 7278/10
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de apreciação de duas consultas recebidas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE acerca da incidência do art. 13 da Instrução 476/09 em relação a (i) operações compromissadas lastreadas em valores mobiliários distribuídos com esforços restritos; e (ii) a constituição de penhor sobre tais valores mobiliários.

A SRE entende que, a princípio, não é possível que as operações citadas sejam realizadas dentro do prazo de 90 dias estabelecido pelo art. 13 da Instrução 476/09, dada a possibilidade de os valores mobiliários serem alienados dentro desse prazo. Nesse sentido, tais operações seriam consideradas negociações para efeitos do art. 13 e, assim, dentro do referido prazo.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SRE/GER-2/207/10, deliberou que a realização operação compromissada lastreada em valores mobiliários distribuídos com esforços restritos ou a constituição de penhor sobre tais valores no prazo de 90 dias subseqüente à subscrição ou aquisição pelo investidor contraria o disposto no art. 13 da Instrução 476/09.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/9579 - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6553/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato, aprovado na reunião de Colegiado de 22.06.10, no âmbito do PAS RJ2009/9579.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE FIDC, FIC-FIDIC, FIDIC/NP E FIC-FIDIC/NP – PROC. RJ2009/12393

Reg. nº 6789/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 20 dias, a minuta de Instrução e respectiva Nota Explicativa, que dispõem sobre as normas contábeis aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, Fundos de Investimento em Cotas de FIDC – FIC-FIDC, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP e aos Fundos de Investimento em Cotas de FIDC-NP – FIC-FIDC-NP. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários a serem recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE DISPENSA DE APLICAÇÃO DE REQUISITO CONSTANTE NO § 1º DO ART. 6º DA INSTRUÇÃO 400/03 – REDE ENERGIA S.A. – PROC. RJ2010/15197

Reg. nº 7277/10
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de apreciação de solicitação da Rede Energia S.A. ("Requerente" ou "Companhia") de registro de oferta pública de distribuição de sobras com dispensa de aplicação de requisito constante no § 1º do art. 6º da Instrução 400/03, que exige que a colocação de sobras seja inferior a 1/3 das ações em circulação no mercado, de modo a permitir que o registro da oferta seja concedido de acordo com o procedimento de análise simplificada previsto no referido dispositivo.

Segundo relatou a Requerente, em 16 de agosto de 2010, os acionistas da Companhia reunidos em Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") aprovaram aumento de capital social, no valor mínimo de R$600.000.000,00 e máximo de R$806.663.131,00, mediante a emissão de, no mínimo, 99.630.685 novas ações, sendo 68.412.918 novas ações ordinárias e 31.217.767 novas ações preferenciais, e de, no máximo, 133.947.335 novas ações, sendo 91.976.963 novas ações ordinárias e 41.970.372 novas ações preferenciais, todas nominativas, sem valor nominal, ao preço de emissão de R$6,022241 por ação ordinária e/ou ação preferencial ("Aumento de Capital").

O Aumento de Capital foi aprovado com o objetivo de viabilizar aporte de recursos da Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FI-FGTS) na Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A. ("EEVP"), acionista controladora da Companhia, para aporte subsequente nesta última.

A Requerente justificou que o valor subscrito pela EEVP correspondia ao valor mínimo aprovado para o Aumento de Capital, incluindo a cessão de direitos de preferência de outros acionistas da Companhia à EEVP, valor este que cobriria a necessidade de recursos da Companhia, de modo que os R$ 206.663.131,00 restantes teriam sido emitidos para atender ao direito de preferência dos demais acionistas da Companhia, caso estes optassem por exercê-lo, nos termos do art. 171 da Lei 6.404/76.

Todavia, findo o prazo para exercício do direito de preferência e o prazo para subscrição de sobras de ações não subscritas, a Companhia apurou a existência de sobras correspondentes a 19.009.607 ações ordinárias e 10.193.741 ações preferenciais ("Sobras"), que correspondem a 34,26 % do total de ações em circulação.

A Requerente alegou, ainda, que as ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia admitidas à negociação no mercado secundário possuem baixíssima liquidez e que a distribuição pública a ser realizada por meio do Leilão visa, exclusivamente, a dar cumprimento à formalidade imposta pelo art. 171, § 7º, da Lei 6404/76, a fim de que, ato contínuo, possam as sobras, apuradas após o Leilão, ser devidamente canceladas. A Requerente observou, ainda, que o procedimento de Leilão, por si só, é suficiente para assegurar condições equitativas para todos os destinatários da distribuição pública e que o procedimento ordinário de registro é mais oneroso à Companhia, seus acionistas, bem como à própria CVM.

No entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SRE/206/10, a oferta pública observa os demais requisitos impostos pelo § 1º do art. 6º da Instrução 400/03, quais sejam: (i) as Sobras representam volume superior a 5% da emissão (6.697.366 ações); e (ii) as ações ordinárias e preferenciais da Companhia já estão admitidas à negociação na BM&FBOVESPA. A SRE ressaltou ainda que as Sobras superam por uma quantidade pouco significativa o limite de 1/3 estabelecido no § 1º do art. 6º da Instrução 400/03, de maneira que não haveria impacto relevante no mercado secundário de suas ações.

O Colegiado, no entanto, deliberou pela rejeição da dispensa pleiteada, por entender que as razões trazidas pela Requerente não são suficientes para justificar a dispensa do cumprimento do limite de 1/3 estabelecido no § 1º do art. 6º da Instrução 400/03. O Colegiado ressaltou, nesse sentido, o que o procedimento de análise simplificada é excepcional, devendo seus limites ser observados rigorosamente, sob pena de se desvirtuar o sistema de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, estabelecido na Instrução 400/03.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENQUADRAMENTO DA CARTEIRA DO CRÉDITO CORPORATIVO BRASIL FIDC – CEF – PROC. RJ2010/14842

Reg. nº 7275/10
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administrador do Crédito Corporativo Brasil – FIDC, para que seja concedido prazo adicional para o enquadramento da carteira do fundo ao limite previsto no caput do art. 40 da Instrução 356/01. Segundo tal dispositivo, após noventa dias contados do início de suas atividades, o fundo deve ter 50%, no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por direitos creditórios, ressalvada a possibilidade de a CVM prorrogar o prazo por igual período, desde que o administrador do fundo justifique a prorrogação.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ressaltou inicialmente que já havia sido concedido ao administrador um prazo adicional, que se encerrou em 04.10.10. Dessa forma, a Requerente solicitou nova prorrogação para que o prazo de enquadramento da carteira do fundo seja estendido até 15.03.11, passando a ser de 360 dias contados do início das atividades do fundo.

Na opinião da SIN, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/217/10, são pertinentes as justificativas apresentadas pelo administrador que alega dificuldades para formar a carteira de direitos creditórios necessários ao enquadramento da carteira do fundo. Entretanto, considerando que houve cotistas seniores que não aderiram plenamente à proposta, a área técnica entende ser necessário que na nova Assembleia Geral de Cotistas seja facultado aos cotistas que dissentiram da deliberação o direito de resgatar suas cotas pelo valor patrimonial, em condições a serem pactuadas na própria assembleia.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou conceder o prazo adicional requerido, de modo que a carteira do Crédito Corporativo Brasil – FIDC possa ser enquadrada até 15.03.11, desde que (i) os cotistas que discordaram da deliberação na Assembleia Geral de Cotistas recebam o direito de resgatar suas cotas pelo valor patrimonial; e (ii) a prorrogação seja comunicada ao mercado por meio de fato relevante disponibilizado, no mínimo, na página eletrônica da CVM.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE QUATTOR PETROQUÍMICA S.A. COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – PROC RJ2010/8957

Reg. nº 7279/10
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido apresentado pela Braskem S.A. ("Ofertante") de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação indireta do controle de Quattor Petroquímica S.A. ("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02 ("Instrução").
A Ofertante solicita as seguintes dispensas: (i) de contratação de instituição intermediária de OPA (art. 7º da Instrução); (ii) de elaboração de laudo de avaliação da Companhia (art. 8º da Instrução); e (iii) de realização de leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado (art. 12 da Instrução).
Em sua manifestação, a SRE ressaltou, inicialmente, que, à luz do inciso I do § 1º do art. 34 da Instrução 361, se justifica a adoção de procedimento simplificado, haja vista a concentração extraordinária de ações da Companhia (somente 0,68% do capital social se encontra em circulação). Ademais, a SRE destacou que no presente caso:
  1. em substituição ao laudo de avaliação, será disponibilizada aos acionistas avaliação econômico-financeira elaborada pelo Banco Bradesco BBI na página da CVM e da Ofertante na rede mundial de computadores;
  2. a contratação de instituição intermediária para assegurar o controle operacional se mostra menos relevante em uma OPA por alienação de controle do que em uma OPA para cancelamento de registro, uma vez que, nesse último caso, há quórum específico para a aceitação e o sucesso da OPA, o que não se verifica em uma OPA por alienação de controle;
  3. a contratação de instituição intermediária para assegurar a liquidação financeira da OPA também não se mostra indispensável, uma vez que, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76, a falta de liquidação teria por efeito a ineficácia da próprio negócio de alienação do controle;
  4. será utilizado formulário de adesão, disponível nas páginas da Ofertante e da Companhia na rede mundial de computadores, para que os acionistas possam manifestar a sua intenção de aderir à oferta;
  5. o valor da oferta será depositado em conta vinculada mantida por instituição financeira, para fins de garantia da liquidação financeira da OPA; e
  6. constará do Edital da OPA o compromisso do ofertante de requerer a alteração do procedimento da oferta para que seja realizada por meio de leilão em bolsa, caso seja formulado pedido de registro de OPA concorrente.
Por todas essas circunstâncias, e com base nos precedentes do Colegiado, a SRE manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas solicitadas. 
O Colegiado, tendo em vista os diversos precedentes no mesmo sentido, as particularidades do presente caso e a manifestação favorável da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/205/10. Restou vencido o Diretor Eli Loria no que diz respeito à primeira dispensa solicitada (art. 7º da Instrução), por entender que a contratação de instituição intermediária seria relevante para assegurar a independência no controle operacional e a liquidação financeira da OPA, não obstante o depósito do valor da oferta em conta vinculada mantida em instituição financeira.

PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE PROGRAMA DE BDR COM VISTAS AO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMISSOR ESTRANGEIRO - TIG HOLDING LTD – PROC. RJ2010/14166

Reg. nº 7269/10
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de apreciação de proposta de cancelamento de programa de BDR Nível III de emissão de TIG Holding Ltd ("TIG"), com vistas ao cancelamento de seu registro de emissor estrangeiro, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Instrução 480/09.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE observou que a proposta apresentada difere daquela prevista no prospecto da oferta inicial da emissora, o qual previa a realização, pelos acionistas que aprovarem o cancelamento, de oferta pública de aquisição de todas as ações e respectivos BDRS em circulação por preço equivalente ao valor econômico de tais valores mobiliários. Não obstante, a SRE opinou favoravelmente à aceitação da proposta apresentada, por considerar que ela oferece aos detentores de BDRs condições satisfatórias e não inferiores àquelas previstas no prospecto, tendo em vista que:
  1. de acordo com as leis de Bermudas, jurisdição sede da TIG, será realizada uma operação de combinação de negócios entre a TIG e a TH1 Ltd, conhecida como "amalgamation", da qual resultará o cancelamento e reembolso de todas as ações de emissão da TIG, e respectivos BDRs, em circulação no mercado;
  2. o reembolso será realizado mediante pagamento de preço definido por meio de laudo de avaliação, preparado pelo Itaú BBA S.A., e correspondente à média dos valores obtidos pelos seguintes critérios: métricas de mercado, soma das partes e valor de liquidação;
  3. o referido laudo de avaliação se encontra disponível na página da TIG na rede mundial de computadores;
  4. a operação acima descrita dependerá de aprovação prévia de 2/3 dos titulares dos BDRs em circulação, presentes em assembléia especial convocada para esse fim;
  5. será disponibilizado pela instituição depositária dos BDRs mecanismo para facilitar a participação dos titulares dos BDRs na referida assembléia especial por meio de procuração;
  6. o pagamento do reembolso será realizado aos titulares dos BDRs em até 10 dias contados da data da realização da assembléia; e
  7. serão divulgados por meio de avisos de fato relevante os principais detalhes da operação, bem como as principais etapas. 
O Colegiado, acompanhando a manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/203/10, deliberou a aprovação do procedimento de cancelamento do Programa de BDRs apresentado pela TIG Holding Ltd,, com vistas ao cancelamento de seu registro de emissor estrangeiro.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ACRUX SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14794

Reg. nº 7264/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Acrux Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/375/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2010/14814

Reg. nº 7265/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/372/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2010/14816

Reg. nº 7266/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/373/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2010/14817

Reg. nº 7267/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/371/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2010/14824

Reg. nº 7268/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/377/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIXIE TOGA S.A. – PROC. RJ2010/14626

Reg. nº 7263/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Dixie Toga S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/338/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HABITASEC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14505

Reg. nº 7261/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/368/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HABITASEC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14507

Reg. nº 7262/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/370/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2010/14834

Reg. nº 7270/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/382/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - LANX CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA - PROC. RJ2010/14197

Reg. nº 7252/10
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela acionista LANX Capital Investimentos Ltda. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de conceder o registro à Oferta Pública de Aquisição de Ações - OPA para cancelamento de registro de companhia aberta de Dixie Toga S.A. ("Companhia") formulada por Dendron Participações Ltda. ("Ofertante"), no âmbito do Proc. RJ2010/8551.

Acolhendo o pleito formulado pelo Recorrente, a SRE concedeu, em 24.09.2010, efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento do seu mérito pelo Colegiado.

Segundo o relato da SRE, o preço da OPA foi definido com base no critério do fluxo de caixa descontado, conforme laudo de avaliação datado de 13.05.2010, que foi elaborado com dados referentes à data-base de 31.12,2009. No entanto, o Recorrente alegou que o laudo em questão não preenche a finalidade prevista no § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76, de servir de base para o preço justo das ações da Companhia, uma vez que foi elaborado sem levar em consideração eventos relevantes ocorridos nos negócios da Companhia após a data-base e antes da data de sua elaboração. Argumentou que, nos termos do inciso III do § 3º do art. 8º da Instrução 361/02, o valor econômico da Companhia constante do laudo deve ser aquele apurado na própria data do laudo. Dessa maneira, ainda que esteja baseado em informações referentes a períodos anteriores à sua data de emissão, o laudo não pode desconsiderar o impacto econômico de fatos relevantes ocorridos até essa data.

Em sua decisão, a SRE considerou que o registro da OPA deveria ser concedido, uma vez que no edital foram prestados pelo ofertante os necessários esclarecimentos sobre o laudo de avaliação, seus critérios de elaboração e os dados que foram levados em consideração na sua confecção. Dessa maneira, o laudo atenderia, nos termos do art. 4º, inciso II, e art. 8º da Instrução 361/02, à finalidade de subsidiar adequadamente a decisão dos acionistas minoritários. Adicionalmente, a SRE ressaltou a manifestação favorável à aceitação da oferta de acionistas representantes de, pelo menos, 74,27% das ações objeto da OPA, apesar dos questionamentos levantados pelo Recorrente. Destacou ainda que essa tem sido a orientação do Colegiado em diversas decisões que dispensaram o ofertante de fazer elaborar o laudo de avaliação. Quanto ao recurso, a SRE considerou que nenhum fato novo havia sido trazido pelo Recorrente que pudesse justificar a revisão da decisão.

O Relator Eli Loria apresentou voto destacando, inicialmente, que os precedentes mencionados pela SRE não guardam pertinência com o presente caso, pois, ao passo que naqueles se discutiu a possibilidade de dispensa do laudo, neste, discute-se as regras a que se submete o laudo de avaliação. Na sequencia, o Relator destacou que o laudo de avaliação deve considerar todos os eventos relevantes ocorridos nos negócios da Companhia até a data de sua elaboração, uma vez que, nos termos do Anexo III, item I, da Instrução 361/02, as informações do laudo devem ser completas, precisas, atuais, claras e objetivas. Ressaltou, adicionalmente, que o item II do referido Anexo é claro ao estabelecer o laudo de avaliação da companhia objeto refletirá a opinião do avaliador quanto ao valor ou intervalo de valor razoável para o objeto da oferta na data de sua elaboração. Ressaltou, ainda, que tal entendimento não representa uma intromissão da CVM na avaliação do preço justo das ações, uma vez que, ao considerar os eventos relevantes posteriores à data-base, o avaliador pode concluir que tais fatos não alteram o valor da avaliação já estabelecido. Por todas essas razões, o Relator votou pelo deferimento do recurso e a conseqüente revogação da decisão da SRE que deferiu o registro da OPA.

Acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou o deferimento do recurso e a conseqüente revogação da decisão da SRE que deferiu o registro da OPA. Ainda nos termos do voto do Relator, o Colegiado determinou à SRE que exija da Ofertante que solicite ao avaliador a atualização do valor da companhia que consta do laudo de avaliação, considerando os fatos relatados no Edital ocorridos entre a data-base e a data de emissão do laudo.

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