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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 19.10.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7260/10 – RJ2010/1666 – DMP
Reg. 7259/10 – RJ2010/8628 – DMP

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/0926 - SUZANO PETROQUÍMICA S.A.

Reg. nº 5916/08
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DMP)
Após o pedido de vista formulado pelo Diretor Marcos Pinto na reunião de 14.10.10, o Colegiado retomou a apreciação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Alexandre Massa Rzezinsky, Daniel Massa Rzezinsky, Paulo da Costa Rzezinsky, Fábio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 11/2008.
Alexandre Massa Rzezinsky, Daniel Massa Rzezinsky e Paulo da Costa Rzezinsky foram acusados, na condição de investidores, de utilização de informação privilegiada sobre os negócios de compra e venda envolvendo a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e a Suzano Petroquímica S.A., obtendo vantagem mediante a compra e venda de ações de emissão da Suzano Petroquímica (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76).
Fábio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista foram acusados, na qualidade de Diretores de Relações com Investidores, respectivamente, da Suzano Holding S.A. e da Suzano Petroquímica, de atraso na divulgação de informações acerca da negociação do controle acionário da Suzano Petroquímica com a Petrobras (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02).
Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais:
  1. Alexandre Massa Rzezinsky, após negociações com o Comitê, manifestou sua concordância com os termos sugeridos, e se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 272.266,00, correspondente ao dobro do lucro supostamente auferido, em três parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira em janeiro de 2011.
  2. Fábio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista, após negociações com o Comitê, manifestaram sua concordância com os termos sugeridos, e se comprometeram a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 cada um.
  3. Daniel Massa Rzezinsky e Paulo da Costa Rzezinsky, não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê, mantiveram a proposta de pagar à CVM as quantias de R$ 82.205,00 e R$ 205.497,00, respectivamente, correspondentes à totalidade dos lucros supostamente auferidos, em seis parcelas iguais, mensais e sucessivas.
No entendimento do Comitê, as propostas apresentadas pelos Srs. Alexandre Massa Rzezinsky, Fabio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista representam compromisso suficiente por parte dos proponentes para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação.
Em relação às propostas apresentadas pelos Srs. Daniel Massa Rzezinski e Paulo da Costa Rzezinski, o Comitê entendeu que a assunção de obrigação pecuniária tão-somente no valor do ganho apontado não atende à função preventiva do instituto de que se cuida, de forma a desestimular a prática da conduta irregular pelos próprios proponentes e por aqueles que se encontrem em situação semelhante. Dessa forma, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas era inconveniente e inoportuna.
O Colegiado, não obstante a opinião do Comitê a favor da aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Alexandre Massa Rzezinsky, deliberou a sua rejeição, por entender que a proposta não se mostra oportuna nem conveniente, tendo em vista, dentre outras peculiaridades do caso, a natureza e a gravidade do ilícito. O Colegiado ressaltou, ainda, que, no presente caso, se mostra conveniente levar a julgamento todos os acusados de uso de informação relevante ainda não divulgada ao público, de maneira a ser possível avaliar, no julgamento, as condutas de todos à luz do conjunto probatório presente nos autos.
Pelas mesmas razões, e ainda pelas razões presentes no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Srs. Daniel Massa Rzezinski e Paulo da Costa Rzezinski.
Por fim, acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fabio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIX LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2010/14460

Reg. nº 7253/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Vix Logística S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/326/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BMG S.A. – PROC. RJ2010/14058

Reg. nº 7257/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/212/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRANCISCO VANZOLINI DE PAULA MACHADO – PROC. RJ2010/14065

Reg. nº 7258/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Francisco Vanzolini de Paula Machado contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/211/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO HENRIQUE AYRES PENA – PROC. RJ2010/13983

Reg. nº 7255/10

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Paulo Henrique Ayres Pena contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/209/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENATA LAGE TONUCCI DE CERQUEIRA – PROC. RJ2010/14165

Reg. nº 7251/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Sra. Renata Lage Tonucci de Cerqueira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/210/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJ PARTNERS GESTORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2010/14057

Reg. nº 7256/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela RJ Partners Gestora de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/215/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN – CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS RELATIVOS A JOGADORES DE FUTEBOL – ASK RENDACERTA GESTORA DE RECURSOS S.A. – PROC. RJ2009/9811

Reg. nº 7212/10
Relator: DEL

Trata-se de recurso apresentado por ASK RendaCerta Gestora de Recursos S.A. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu a constituição de um fundo de investimento, regido pela Instrução 409/04.

O fundo tem como principal objetivo a aquisição dos chamados "direitos econômicos" decorrentes da negociação entre clubes de futebol da transferência do vínculo trabalhista de atletas profissionais e do consequente direito de registrar o respectivo contrato de trabalho perante as federações de futebol. O fundo seria constituído sob a forma de condomínio fechado, tendo por público-alvo investidores do mercado de varejo, com aplicação inicial mínima de R$ 100,00 e duração estimada de 5 anos.

Segundo o entendimento da Procuradoria Federal Especializada – PFE, os direitos econômicos se equiparariam a direitos creditórios, que possuem regulamentação própria, representando direito a eventuais créditos futuros ainda não constituídos, e não ao próprio crédito ou título, contrato ou modalidade operacional, ao qual se refere o art. 2º, § 1º, VIII, da Instrução 409/04. Assim, não seriam ativos aptos a compor a carteira de um fundo regulado pela Instrução 409/04.

Com fundamento no entendimento da PFE, a SIN indeferiu o pedido de constituição do fundo.

Em seu recurso ao Colegiado, a Recorrente alegou ser viável a aquisição dos direitos econômicos pelo fundo, com base no disposto no art. 2º, § 1º, VIII, da Instrução 409/04, que considera ativos financeiros, para fins de aplicação pelos fundos de investimento ali regulados, "warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desse contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais, desde que expressamente previstos no regulamento." Assim, segundo a Recorrente, os direitos econômicos decorrentes de eventuais negociações de jogadores não seriam direitos creditórios, mas sim efetivamente créditos, o que os enquadraria como uma modalidade de contrato prevista no art. 2º, § 1º, VIII, da Instrução 409/04.

A Recorrente solicitou, ainda, a majoração do limite de concentração em direitos econômicos de 20% para 30% do patrimônio líquido do fundo, em dispensa de cumprimento do disposto art. 87, I, da Instrução 409/04, considerando o público-alvo pretendido e as características do produto.

O Relator Eli Loria apresentou voto acompanhando o entendimento da SIN, no sentido de que os "direitos econômicos" objeto da consulta possuem a natureza de direitos creditórios de existência futura e incerta, emergentes de relações já constituídas, o que corresponde ao disposto no art. 1º, §1º, VI, da Instrução 444/06. Ademais, o Relator ressaltou que tais direitos creditórios apresentam características complexas e riscos incompatíveis com o perfil de um investidor não qualificado.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso apresentado e a manutenação da decisão da SIN pela impossibilidade de constituição de um fundo de investimento regulado pela Instrução 409/04 com a estrutura proposta. Quanto ao pedido de dispensa de cumprimento do disposto art. 87, I, da Instrução 409/04, o Colegiado decidiu que tal pedido ficou prejudicado.

RECURSO DE OFÍCIO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS – PAS RJ2007/14708

Reg. nº 7094/10
Relator: DOZ

Trata-se apreciação de recurso de ofício contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de absolver a Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores ("Intra"), no âmbito do Processo Administrador de Rito Sumário RJ2007/14708, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O processo teve início com a verificação da ocorrência de diversos saldos devedores em contas correntes de clientes da Intra nos anos de 2006 e 2007, sem que tivessem sido celebrados os respectivos contratos de financiamento, o que caracterizaria infração ao art. 1º, caput e parágrafo único, alínea "a" e ao art. 5º, da Instrução 051/86.

Uma vez intimada, a Intra apresentou suas razões de defesa, tendo alegado, preliminarmente, que todos os atos que embasaram as acusações formuladas ocorreram antes da aquisição de seu controle acionário pelo Citigroup Global Markets Brasil CTVM S.A. ("Citigroup"), ocorrida em 06.02.09. Por este motivo, a acusada alegou que seus atuais controladores não devem ser responsabilizados por eventuais irregularidades praticadas antes da mudança de controle. A Intra citou, como suporte para este argumento, votos apresentados pelo Diretor Eli Loria nos Processos Administrativos Sancionadores 15/2002 e 14/2003, e diversos acórdãos do CRSFN.

A SMI, após analisar as razões de defesa e o teor dos votos citados, decidiu pela absolvição da Intra das acusações que lhe foram imputadas.

Segundo o Relator Otavio Yazbek, a alienação do controle da corretora não deve, em nenhuma hipótese, implicar extinção da punibilidade, já que o novo controlador sabia que estava adquirindo sociedade corretora com longo histórico de atuação no mercado. Assim, cumpria ao Citigroup acautelar-se de eventuais passivos regulatórios no momento da compra.

O Relator ressaltou, ainda, que, ao contrário do que alegou a defesa, a tese da extinção da punibilidade por alienação do controle do ente administrado não prevalece na CVM, como demonstram o voto vencedor do Diretor Pedro Marcilio, no Processo Administrativo Sancionador 14/2003, julgado em 15.05.07, e os votos dos Diretores Durval Soledade e Marcos Pinto, no Processo Administrativo Sancionador 15/2002, julgado em 21.08.07.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento exposto pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou reformar a decião da SMI e aplicar a pena de advertência à Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O Diretor Eli Loria restou vencido, pelas próprias razões da decisão recorrida.

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