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Decisão do colegiado de 14/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE DISPENSA DA APLICAÇÃO INTEGRAL DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO 319/99 - VIANORTE S.A. – PROC. RJ2010/13002

Reg. nº 7209/10
Relator: DMP
Trata-se apreciação de solicitação de Vianorte S.A. ("Companhia") de dispensa da aplicação integral dos procedimentos previstos na Instrução 319/99 à operação de incorporação, pela Companhia, de sua controladora SPR – Sociedade para Participações em Rodovias S.A. ("SPR").
Vianorte é controlada diretamente pela SPR, que detém a totalidade das ações representativas do seu capital, à exceção de três ações que são atualmente detidas pelos membros do Conselho de administração da Companhia, e indiretamente pela Obrascon Huarte Lain Brasil S.A. ("OHL Brasil"), companhia aberta, detentora da totalidade das ações representativas do capital da SPR, à exceção de três ações que são atualmente detidas pelos membros do Conselho de administração da SPR.
A Companhia baseou seu pedido nos seguintes argumentos:
  1. das empresas envolvidas na incorporação, apenas a Vianorte é companhia aberta e seu registro foi obtido somente para viabilizar a emissão de debêntures;
  2. como não haverá acionistas minoritários da SPR no momento da incorporação, não será elaborado laudo de avaliação das sociedades envolvidas nem haverá direito de recesso;
  3. as ações de emissão da Companhia detidas pela SPR serão canceladas e substituídas pelas ações que serão atribuídas à OHL Brasil;
  4. não haverá mudança no número de ações existentes no capital da Companhia, exceto quanto ao aumento de capital pelo valor contábil da parcela do patrimônio líquido da SPR que exceder o valor de seu investimento na Companhia, valor esse, no entanto, já refletido no patrimônio da OHL Brasil;
  5. não haverá prejuízo aos debenturistas da Companhia, pois a incorporação será submetida à aprovação do agente fiduciário das debêntures;
  6. todas as informações da operação serão divulgadas por meio de fatos relevantes divulgados pela Companhia e pela OHL Brasil;
  7. a auditoria das demonstrações financeiras da SPR traria custos e atrasos desnecessários, já que ela é uma companhia fechada e seus registros contábeis já estão refletidos na OHL Brasil; e
  8. há precedentes de dispensas semelhantes, em especial a decisão no Proc. RJ2008/7192, julgado na reunião de 13.08.08.
Para avaliar se a dispensa integral da Instrução 319/99 seria adequada ao caso, a Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") analisou a pertinência de cada artigo da norma, tendo chegado resumidamente às seguintes conclusões:
  1. o fato relevante previsto no art. 2º pode ser substituído por um fato relevante resumido, desde que complementado por um comunicado que contivesse as informações previstas nos incisos I, X, XIII, XV e XVI desse art. 2º;
  2. os arts. 3º a 5º devem ser aplicados à incorporação, no que couberem, porque eles disciplinam o protocolo e justificação, documentos que a Vianorte permanecerá obrigada a providenciar, por força dos arts. 224 e 225 da Lei 6.404/76;
  3. os arts. 6º a 8º também devem ser aplicados ao caso porque eles versam sobre o tratamento contábil do ágio, cujo aproveitamento é um dos objetivos declarados da incorporação;
  4. em princípio, a existência de debenturistas justificaria a exigência de auditoria das demonstrações financeiras da SPR (art. 12), mas, no caso concreto, a elaboração de demonstrações auditadas é desnecessária, já que a Vianorte, como companhia aberta, e a SPR, como controlada da OHL, têm suas informações contábeis periodicamente auditadas ou sujeitas a revisão especial;
  5. o art. 14, que trata do relatório da administração, deve ser aplicado, porque as informações contidas nesse documento são direcionadas não só a eventuais acionistas minoritários, mas também a credores e ao mercado em geral; e
  6. a elaboração de laudo de avaliação a preços de mercado, embora seja uma obrigação decorrente diretamente do art. 264 da Lei 6.404/76, não se justifica, em razão da ausência de acionistas minoritários na Vianorte. 
O Relator Marcos Pinto apresentou, na sequencia, voto concordando com a manifestação da SEP. Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou não conceder a dispensa da aplicação integral dos procedimentos previstos na Instrução 319/99, tendo, contudo: (i) autorizado a publicação de fato relevante na forma resumida, segundo sugerido pela SEP; (ii) dispensado a auditoria de demonstrações financeiras prevista no art. 12 da Instrução 319/99; e (iii) deliberado que não se justifica qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no art. 264 da Lei 6.404/76.
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