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Decisão do colegiado de 07/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por telefone

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL

Trata-se de pedido da Companhia Siderúrgica Nacional ("Companhia"), protocolado em 6 de outubro de 2010, para que seja concedido confidencialidade ao pedido de autorização para realização de operações privadas com ações de sua própria emissão, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80.

A Companhia justifica a necessidade de confidencialidade em razão da sensibilidade das informações que embasam o pedido de autorização, argumentando que sua divulgação prematura ao mercado, antes que as operações tenham sido autorizadas pela CVM, poderia prejudicar os interesses da Companhia e de seus acionistas.

Ao examinar o pleito, o Colegiado, levando em consideração a declaração da Companhia de que a divulgação do pedido de autorização colocaria em risco legítimo interesse seu, decidiu deferir a confidencialidade requerida, com base no disposto nos arts. 6º e 7º da Instrução CVM nº 358/03. O Colegiado determinou, na seqüência, o envio do pedido à Superintendência de Relações com Empresas – SEP para análise, devendo adotar-se naquela área as providências necessárias à manutenção da confidencialidade ora concedida.

Por fim, o Colegiado ressaltou que o deferimento não exime, todavia, os administradores e controladores da Companhia da obrigação de divulgar eventuais fatos relevantes contidos no pedido de autorização, nos termos estabelecidos na Instrução nº 358/02.

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