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Decisão do colegiado de 05/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CLIENTES NÃO-RESIDENTES - ICAP DO BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. SP2009/0102

Reg. nº 7066/10
Relator: DMP (PEDIDO DE VISTA DEL)
Trata-se de apreciação de consulta da ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("ICAP") acerca da possibilidade de utilização, no território brasileiro, dos seguintes serviços:
  1. instalação e operacionalização de ferramenta eletrônica por meio da qual seus clientes não residentes no território brasileiro poderão negociar diretamente em bolsas e mercados de balcão estrangeiros, emitindo ordens a partir do território nacional, mas com recursos custodiados no exterior ("Serviço 1");
  2. intermediação de ordens dadas do Brasil por clientes não residentes em território nacional, referentes a negociações realizadas em bolsas e mercados de balcão estrangeiros e efetuadas com recursos custodiados no exterior ("Serviço 2").
Ao analisar a consulta, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI entendeu que:
  1. o Serviço 1 pode ser prestado, desde que não seja precedido da prospecção de clientes em território nacional e nenhum intermediário local esteja envolvido na prestação dos serviços; e
  2. o Serviço 2 não pode ser prestado, pois ele se equipara à oferta de tela de negociação de bolsas estrangeiras, serviço restrito a entidades administradoras de bolsas de valores estrangeiras, nos termos da Instrução 461/07.
Consultada, a Procuradoria Federal Especializada – PFE concordou com o entendimento da SMI em relação ao Serviço 1, discordando, no entanto, quanto ao Serviço 2, por entender que, apesar de ser omissa nesse ponto, a Instrução 461 não veda que intermediários locais ofereçam acesso a bolsas estrangeiras, desde que se submetam à regulação da CVM.
No entendimento do Relator Marcos Pinto, os dois Serviços podem ser prestados, de acordo com a legislação e regulamentação brasileiras, já que não haverá prospecção de investidores residentes em território nacional e os Serviços serão prestados exclusivamente a investidores residentes no exterior.
Para o Relator, esse entendimento é reforçado pelo Parecer CVM 33/05, que deixa claro que o domicílio do investidor é o principal elemento de conexão para fins de incidência das regras da Lei 6.385/76, pelo menos no que diz respeito à oferta e negociação de valores mobiliários de emissores estrangeiros.
Ainda segundo o Relator, a ausência de investidores residentes no Brasil faz com que tanto o Serviço 1 quanto o Serviço 2 passem ao largo do art. 67 da Instrução 461/07, que disciplina as telas de acesso de bolsas estrangeiras. Em sua opinião, esse dispositivo diz respeito somente a telas que dão acesso a investidores residentes.
Quanto à intervenção de intermediários locais nas negociações, o Relator Marcos Pinto entende que esse fato não é suficiente para impedir a prestação do Serviço 2, pois a negociação está se dando entre não residentes, em mercado estrangeiro. Além disso, a regulamentação local, ainda que aplicável, não exige qualquer autorização especial para que o Serviço 2 seja prestado. 
O Colegiado, por todo o exposto no voto do Relator Marcos Pinto, deliberou que os serviços que a ICAP se propõe a oferecer não encontram óbice na legislação ou regulamentação brasileiras, nem necessitam de qualquer autorização por parte desta autarquia. O Colegiado ressaltou, no entanto, que a ICAP deve instituir controles e procedimentos para que não haja confusão entre os serviços objeto desta consulta e os serviços por ela prestados no mercado local e que sejam capazes de evidenciar, a qualquer momento e de maneira adequada, a separação entre tais atividades.
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