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Decisão do colegiado de 05/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE PROGRAMA DE BDR E DE CANCELAMENTO DE LISTAGEM COMO COMPANHIA ABERTA ESTRANGEIRA - TELEFÓNICA S.A. - PROC. RJ2009/12861

Reg. nº 6966/10
Relator: DAB

O Diretor Eli Loria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de pedido da Telefónica S.A. ("Telefónica") de cancelamento do Programa de Brazilian Depositary Receipts - BDRs e do registro de emissor estrangeiro, nos termos do art. 48, § único, da Instrução 480/09.

A Telefónica apresentou, como razões para o seu pedido, a escassa negociação e baixa liquidez dos BDRs no mercado brasileiro, a necessidade de uma estrutura específica para o cumprimento de obrigações regulatórias, o elevado custo econômico de manutenção do programa de BDRs e, ainda, a ausência de operações diretas de emissão de dívida pela Telefónica no Brasil.

Para o cancelamento do programa de BDRs e do registro de emissor estrangeiro, os certificados seriam resgatados por iniciativa do banco depositário e, em contrapartida, seriam entregues aos investidores as respectivas ações da Telefónica. Em seguida, seriam oferecidas ao investidor brasileiro duas opções: (i) manter sua posição em ações da Telefónica, negociáveis no Mercado Contínuo Espanhol; ou (ii) vender as ações no Mercado Contínuo Espanhol, através de um procedimento de sale facility, estruturado e realizado por conta da Telefónica. Ainda nos termos do plano apresentado, caso o investidor não se manifeste em tempo hábil sobre as opções apresentadas, as suas ações seriam alienadas por iniciativa da Telefónica por meio do sale facility e os recursos seriam colocados à sua disposição.

A Telefónica apresentou, ainda, descrição detalhada dos procedimentos que seriam adotados para o cancelamento e o cronograma detalhado da operação, que foram resumidos no relatório do Relator.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente à aprovação da proposta apresentada pela Telefônica. A Procuradoria Federal Especializada - PFE questionou, à luz do direito brasileiro, a legalidade do procedimento de alienação automática das ações da Telefónica, no caso de ausência de manifestação dos detentores dos BDRs sobre as opções que lhes seriam oferecidas.

Em seu voto, o Diretor Relator Alexsandro Broedel ressaltou, inicialmente, que não há, no prospecto de oferta pública dos BDRs da Telefónica, previsão acerca do cancelamento do programa. Ressaltou, em seguida, que a proposta de cancelamento apresentada não envolve a realização de oferta pública de aquisição dos BDRs pela Telefónica. Sobre esse ponto, ponderou que não haveria por que exigir a realização de oferta pública no presente caso, uma vez que os procedimentos de cancelamento apresentados pela Telefónica, e, em especial, a previsão de sale facility para a venda das ações no mercado espanhol, mostram-se adequados para proteger os legítimos interesses dos atuais detentores de BDRs, considerando a baixa liquidez dos BDRs no mercado brasileiro ante a alta liquidez das ações subjacentes no mercado espanhol.

Quanto à legalidade de venda por iniciativa da Telefónica das ações do investidor que não se manifestar sobre as opções apresentadas em tempo hábil, o Relator destacou que, após o resgate dos BDRs, os investidores passariam a ser acionistas da Telefónica, sendo tal relação regida pelo direito espanhol. Dessa forma, toda e qualquer operação com as ações da Telefónica deverá ser realizada em atenção às regras vigentes para o mercado espanhol.

Com relação à divulgação do cancelamento, o Relator considerou que será necessária a publicação do Aviso aos Detentores de BDRs, contendo as informações sobre os termos e condições do cancelamento, por duas ocasiões, dentro de um intervalo de três meses entre uma publicação e outra. Nos Avisos deverá ser dado amplo destaque à informação de que a ausência de manifestação do detentor de BDRs, nos prazos estipulados, implicará a alienação das ações da Telefónica no Mercado Contínuo Espanhol. O Relator propôs ainda que nos Avisos aos Detentores de BDRs, a Telefónica deverá divulgar, adicionalmente ao que havia proposto, (i) o preço médio ponderado de cotação dos BDRs na BM&FBOVESPA; e (ii) o preço médio ponderado de cotação das ações da Telefónica na Bolsa de Valores de Madri, relativos ao último mês de negociação, anterior a cada Aviso publicado.

Ainda no entendimento do Relator, como condição para a presente autorização, a Telefónica deverá firmar os contratos e os acordos necessários para garantir a participação dos terceiros que estarão envolvidos nas operações inerentes ao cancelamento dos BDRs.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Alexsandro Broedel, deliberou a aprovação do plano de cancelamento do Programa de BDRs e do registro de emissor estrangeiro apresentado pela Telefónica, desde que atendidas as providências expostas no voto do Relator.

O Colegiado determinou, ainda, conforme sugerido pelo Relator, que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI procure esclarecimentos junto à BM&FBOVESPA sobre a ausência de previsão, em seus regulamentos, de procedimentos para a descontinuidade de programas de BDRs, conforme previsão do § 3º, do art. 5º, da Instrução 332/00, com as alterações trazidas pela Instrução 431/06.

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