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Decisão do colegiado de 21/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – DANIEL DUARTE JEVAUX – PROC. RJ2010/9179

Reg. nº 7216/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Daniel Duarte Jevaux contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento ao requisito previsto no art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99, que exige experiência profissional de, no mínimo, cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros.

O Recorrente alegou que deveria ser considerada como válida sua experiência profissional de três anos na gestão de recursos financeiros administrados pela instituição financeira Unicred Central de Santa Catarina, que, aliados à sua experiência profissional de natureza acadêmica, atribuem-lhe notório saber e elevada qualificação.

A SIN concluiu que a experiência demonstrada pelo Recorrente, focada na tomada de decisões de investimento com os recursos da Unicred não pode ser entendida como "gestão de recursos de terceiros". No entanto, a SIN tem admitido a experiência na gestão de recursos de instituições financeiras (na decisão sobre as aplicações desses recursos nos mercados financeiro e de capitais) como evidência de "aptidão para a gestão de recursos de terceiros", o que exige uma comprovação de cinco anos de experiência, que, todavia, o Recorrente não possui.

Ainda segundo a SIN, a comprovação pelo Recorrente da conclusão de apenas um curso de pós-graduação lato sensu e de dois trabalhos de conclusão de curso não preenchem o requisito de "notório saber e elevada qualificação técnica para a atividade de administração de carteira", conforme vem decidindo o Colegiado (Proc.RJ2005/5887, julgado em 04.04.06 e Proc. RJ2008/0250, julgado em 24.06.08).

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/187/10, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido indeferido, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Daniel Duarte Jevaux.

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