CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 21/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA - DANIELA DE ARAÚJO COELHO E OUTROS – PROC. RJ2010/6865

Reg. nº 7189/10
Relator: DEL

Trata-se de recurso apresentado pelas Sras. Daniela de Araújo Coelho, Clarissa Nogueira de Araújo e Cristiana Nogueira de Araújo ("Recorrentes"), acionistas do Banco Mercantil do Brasil S.A. ("Companhia"), contra o indeferimento, pela Companhia, do pedido de fornecimento da relação da nova posição acionária, após o aumento de capital aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 14.12.09, baseado no art. 100, §1°, da Lei 6.404/76.

Em seu recurso, as Recorrentes alegaram que a solicitação encaminhada à CVM, com o fim de obter a posição acionária da Companhia, seria essencial na defesa de direitos das Requerentes e de qualquer acionista, uma vez que seria necessária a concordância do maior número possível de acionistas para apresentar qualquer requisição junto à Companhia em defesa de direitos dos minoritários. Alegam, ainda, que a apresentação dos documentos solicitados tem como objetivo tomar conhecimento acerca de suas posições acionárias frente aos demais acionistas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou que, como Daniela de Araújo Coelho e Clarissa Nogueira de Araújo são membros do Conselho de Administração da Companhia, teriam como requerer a relação de acionistas para o exercício de seu dever de fiscalização, conforme disposto no art.142, III, da Lei 6.404/76.

Nesse sentido, a SEP observou que, conforme decisão do Colegiado na reunião de 08.12.09 (Proc. RJ2009/5356), o pedido de lista de acionistas com base no § 1° do art. 100 da Lei 6.404/76 deve conter fundamentação específica, identificando i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida; e ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão. Para a SEP, todavia, a justificativa apresentada pelas Recorrentes não atende aos referidos requisitos, de modo que o pedido não deveria ser deferido pela Companhia.

O Relator Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do recurso, por entender que se impõe o fornecimento da lista integral de acionistas, com base no § 1° do art. 100 da Lei 6.404/76, nas hipóteses em que os acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quorum mínimo para a postulação diante do Judiciário, da Administração Pública ou dos órgãos da companhia, ou bem quando o acionista tem legitimidade para agir individualmente para a defesa de um direito que pertence a todo e qualquer acionista. Assim, fora das hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo, o pedido de fornecimento de certidão dos assentamentos dos livros sociais formulado com o propósito de facilitar a mobilização de acionistas para defesa de seus interesses não atende aos requisitos estabelecidos no art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76.

O Relator destacou, que no caso em análise, embora tenham identificado os direitos que pretendem defender, as requerentes não demonstraram em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para a defesa desses direitos. A propósito, tendo em vista que as requerentes, antes mesmo de conseguir a lista de acionistas, já ingressaram em juízo para impugnar a deliberação assemblear em questão, o Relator ponderou que a obtenção dessa lista não deve ser necessária à defesa dos direitos supostamente violados.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso interposto pelas Sras. Daniela de Araújo Coelho, Clarissa Nogueira de Araújo e Cristiana Nogueira de Araújo, mantendo a decisão do Banco Mercantil do Brasil S.A. que rejeitara o pedido de lista de acionistas formulado pelas Recorrentes, com base no § 1° do art. 100 da Lei 6.404/76.

Voltar ao topo