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Decisão do colegiado de 21/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6757 - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO E OUTROS

Reg. nº 7218/10
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo ("HSBC"), e pelos Srs. Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/6757.
O HSBC, na qualidade de administrador do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa Automático ("Fundo"), e o Sr. Pedro Augusto Botelho Bastos, na qualidade de diretor responsável pela prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários do HSBC desde 14.03.07, foram acusados de (i) não terem observado o seu dever de cumprir a política de investimento constante do regulamento do fundo (infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, da Instrução 409/04) e não terem atuado com cuidado e diligência na defesa dos direitos e interesses dos cotistas (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99 e art. 65-A, inciso I, da Instrução 409/04), ao manterem elevada a taxa de administração (11% ao ano) mesmo em cenário de redução da variação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI, impossibilitando que a meta estabelecida no regulamento do Fundo (30% do CDI) fosse atingida; e (ii) não terem apresentado o termo de adesão dos investidores (infração ao disposto no art. 30, §1º da Instrução 409/04). Foram também acusados de terem praticado as mesmas infrações os Srs. Fernando Meibak de Oliveira e Renato Lázaro Ramos, que foram diretores responsáveis pela prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários do HSBC, respectivamente, no período de 28.03.05 a 26.10.06, e a partir dessa data até 14.03.07.
O HSBC foi ainda acusado, na qualidade de distribuidor de cotas do Fundo, de ter atuado no mercado de valores mobiliários de forma a acarretar, direta e efetivamente, um tratamento para os seus clientes, na aquisição de cotas do referido Fundo, que os colocou em uma flagrante e indevida posição de desequilíbrio em face do próprio administrador HSBC (infração ao disposto na alínea ‘d’ do inciso II da Instrução 08/79).
Após as negociações levados a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados apresentaram proposta nos seguintes termos:
Em relação às acusações relativa a falhas na obtenção do termo de adesão:
  1. os proponentes tomarão as medidas e precauções adicionais para prevenir a ocorrência de eventuais falhas operacionais referentes à obtenção e manutenção de termos de adesão subscritos pelos quotistas de quaisquer fundos de investimento, nos termos da Instrução 409/04;
  2. O HSBC enviará a cada quotista do Fundo que ainda permaneça como quotista do fundo que o incorporou (HSBC FICFI Curto Prazo Liquidez Plus) correspondência com informações relativas ao referido fundo incorporador que sejam suficientes para suprir os objetivos do art. 30 da Instrução 409/04. A minuta da correspondência seria previamente submetida à aprovação da CVM;
  3. O HSBC pagará à CVM, em seu próprio nome e em nome dos demais proponentes, o valor de R$100.000,00;
Em relação as acusações relativas à taxa de administração:
  1. Os proponentes pagarão aos quotistas do Fundo o valor correspondente à diferença entre a rentabilidade diária do fundo e o equivalente a 30% da remuneração diária do CDI para o período compreendido entre 01.03.06 e 31.05.07, com base na posição diária de referidos quotistas dentro de tal período, equivalente a aproximadamente R$3,6 milhões, observadas, ainda, as seguintes condições:
    1. Os montantes a serem pagos serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do dia de resgate ou de 01.06.07, o que ocorrer antes, até a data do efetivo pagamento aos cotistas;
    2. Do montante a ser pago aos quotistas será retido o imposto de renda devido em decorrência do rendimento de aplicações financeiras em fundo de investimento de renda fixa de curto prazo;
    3. Para os quotistas que tenham conta de depósitos à vista junto ao HSBC, o pagamento será realizado via crédito nas referidas contas, em até 30 dias úteis a contar da assinatura do Termo de Compromisso;
    4. Para os quotistas que não mais tenham conta de depósito à vista junto ao HSBC, os proponentes envidarão seus melhores esforços para localizá-los e realizar o respectivo pagamento em até 120 dias úteis a conta da assinatura do Termo de Compromisso;
    5. Em relação aos quotistas não encontrados dentro do prazo acima mencionado, os proponentes enviarão à CVM relatório detalhando todas as providências adotadas para a localização dos referidos quotistas, bem como a identificação destes, e providenciarão o depósito do montante que lhes seria devido em conta corrente vinculada ao HSBC pelo prazo de 5 anos, contado da assinatura do Termo de Compromisso;
    6. Na hipótese de falecimento ou ausência de qualquer dos quotistas, o pagamento será realizado para o inventariante de seu espólio ou sucessor; e
    7. Os proponentes contratarão auditor independente para emitir um parecer acerca do regular cumprimento do procedimento acima descrito.
  2. O HSBC pagará ainda à CVM, em seu próprio nome e em nome dos demais proponentes, o valor de R$180.000,00, correspondente a 5,30% do valor do ressarcimento.
Ainda de acordo com a proposta, os proponentes se comprometem a cumprir as obrigações assumidas no Termo de Compromisso no prazo de 120 dias úteis contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União. Em até 30 dias úteis após esse prazo, os proponentes apresentarão parecer do auditor independente contratado, comprovando o cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso.
Em sua manifestação, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta não seria oportuna nem conveniente. Em particular, o Comitê destacou que, em linha com os últimos precedentes do Colegiado, a proposta de indenização em favor dos investidores deveria ser atualizada com base na SELIC, e não já no IPCA, como proposta pelos proponentes. No mesmo sentido, ressaltou que o valor a ser pago à CVM deveria ser significativamente superior ao proposto pelos proponentes. Por essas razões, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta não teria o efeito pedagógico e orientador que se espera do Termo de Compromisso.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, e pelos Srs. Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos.

Na sequencia, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2009/6757 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Eli Loria.

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