CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 21/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/4159 – OSWALD J. L. DE SOUZA E OUTROS

Reg. nº 7073/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de novas propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Ágora") e pelo Sr. Ricardo Miguel Stabile, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0113.

A Ágora foi acusada de registrar ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03). O Sr. Ricardo Stabile foi acusado, na qualidade de diretor da Ágora responsável pelo cumprimento da Instrução 387/03, de não ter agido com diligência no exercício de suas funções para coibir o reiterado registro de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 387/03).

Após terem suas propostas rejeitadas pelo Colegiado em reunião de 29.06.10, os acusados apresentaram novas propostas em que se dispõem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 200.000,00.

O Comitê entendeu que as novas propostas representam compromisso suficiente para inibir condutas assemelhadas, em linha com os precedentes julgados pelo Colegiado.

O Colegiado, por maioria, deliberou a aceitação das novas propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e seu diretor Ricardo Miguel Stabile, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Restou vencido o Diretor Eli Loria que entendeu inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, por considerar que a eventual celebração de termo de compromisso com os acusados não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação aos demais acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

Voltar ao topo