CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 14/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – YEHUDA WAISBERG – PROC. RJ2009/8853

Reg. nº 7153/10
Relator: DOZ

Trata-se de recurso interposto por Yehuda Waisberg ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar processo administrativo para apurar suposto constrangimento sofrido pelo Recorrente em razão de atos praticados por administradores da Mendes Júnior Engenharia S.A. ("Companhia").

O pedido de abertura de inquérito tinha como motivação o recebimento pelo Recorrente de notificação extrajudicial e a notícia da abertura de um processo criminal por calúnia aos administradores da Companhia, os quais alegaram que tiveram sua honra atingida pelos diversos pedidos de informação, denúncias e reclamações que o Recorrente encaminhou a diversos órgãos de fiscalização. Nesse sentido, o Recorrente foi notificado para que se abstivesse de tomar qualquer nova atitude ofensiva à honra dos administradores ou de dar causa à instauração de qualquer outro procedimento administrativo em face dos administradores ou das empresas do Grupo Mendes Júnior, bem como para que suspenda (tanto quanto for possível) as que já estiverem em andamento e se retrate das ofensas proferidas, sob pena de serem tomadas todas as medidas judiciais cabíveis, de natureza cível, administrativa e/ou criminal.

O pedido do Recorrente de abertura de processo administrativo foi analisado pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP e pela Procuradoria Federal Especializada – CVM - PFE. As superintendências concluíram que o pedido era improcedente, uma vez que (i) em sua denúncia, o Recorrente não apresentou reclamação acerca de quaisquer atos dos administradores praticados na qualidade de administradores de companhia aberta; e (ii) o envio da notificação extrajudicial pelos administradores da Companhia não configuraria infração a quaisquer dispositivos da Lei 6.385/76 e da Lei 6.404/76, nem tampouco à regulamentação da CVM.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto, no qual acompanhou o entendimento das áreas técnicas, no sentido de que as questões referentes às alegadas denúncias caluniosas formuladas pelo Recorrente (e a outros atos a elas eventualmente relacionados) devem ser discutidas em instância própria, não havendo que se falar em apuração de responsabilidades por parte desta CVM.

Assim, pelo exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso apresentado pelo Sr. Yehuda Waisberg.

Voltar ao topo