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Decisão do colegiado de 09/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE VISTA E CÓPIA – RICARDO DEL GUERRA PERPETUO – PROC. RJ2008/8066

Reg. nº 7208/10
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ricardo Del Guerra Perpétuo contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu pedido de vista e cópia integral do Proc. RJ2008/8066.

A área técnica justificou o indeferimento do pedido de vista e cópia integral do processo pela existência nos autos de: i) Relatório de Acompanhamento de Mercado 09/2008 elaborado pela BSM - Bovespa Supervisão de Mercados, documento confidencial, de circulação restrita aos órgãos regulador e autorregulador; ii) cópia de comprovante de inscrição e situação cadastral de contribuinte no CNPJ que, além de ser documento confidencial, não guarda relação com o Recorrente; iii) mídias contendo informações sobre negociações com ações listadas na Bovespa, cujos dados são igualmente confidenciais; iv) Memo/GMA-1/N° 73/08, que descreve em detalhes operações realizadas por terceiros que não possuem qualquer relação com o Recorrente; v) fichas cadastrais de comitentes que tiveram operações investigadas, mas que não possuem qualquer relação com o Recorrente; e vi) Relatório de Análise GMA-1/028/08, que examina as operações de vários comitentes com ações da Tenda, reunindo detalhes de valores, contrapartes e outras informações sobre os envolvidos e que, no entender da área técnica, também devem ser protegidos.

Ademais, a SMI esclareceu que o Recorrente foi intimado no Proc. RJ2009/1723, que foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em decorrência do exposto no item 28 do citado relatório de análise da GMA-1. Com relação aos autos desse processo, o Recorrente já obteve cópia integral, bem como do próprio Relatório de Análise/GMA-1/028/08, conforme informação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Diante do exposto, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da SMI que indeferiu o pedido de vista e cópia integral dos autos do Proc. RJ2008/8066.

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