CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE O IMPEDIMENTO DE VOTO DO ACIONISTA CONTROLADOR NA ASSEMBLEIA QUE DELIBERAR SOBRE TRANSAÇÃO COM PARTE RELACIONADA À COMPANHIA – TRACTEBEL ENERGIA S.A. – PROC. RJ2009/13179

Reg. nº 7190/10
Relator: DAB
Trata-se de consulta formulada por Tractebel Energia S.A. ("Companhia") para confirmar o entendimento de que a acionista controladora da Companhia não estaria impedida, nos termos do § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, de exercer o direito de voto na assembleia que deliberar sobre a celebração de transação com a Companhia, cujos termos tenham sido negociados, no âmbito desta, por comitê especial independente criado nos mesmos moldes daqueles sugeridos pelo Parecer de Orientação nº 35, de 2008. Nos termos da Consulta, o comitê seria criado pelo Conselho de Administração, sendo composto exclusivamente por administradores da Companhia, em sua maioria independentes, incluindo membros do Conselho e da Diretoria, assegurada a participação de pessoas com especialização e conhecimento operacional do setor elétrico. Teria amplos poderes para analisar e negociar a transação, inclusive a sua estrutura jurídica, competindo-lhe, ao final, submeter as suas recomendações ao Conselho de Administração. Em vista disso, a Companhia solicita que se reconheça que, nessas condições, o acionista controlador não estaria incurso em situação de conflito de interesses, que o impedisse de votar, na medida em que a negociação da operação pelo comitê independente já asseguraria que suas condições teriam sido estabelecidas nas melhores condições para a Companhia.
Os Diretores Marcos Pinto e Otavio Yazbek, além da Presidente Maria Helena Santana, apresentaram voto acompanhando as conclusões do Diretor Relator Alexsandro Broedel. Dessa forma, o Colegiado deliberou, por maioria, responder à consulta formulada nos seguintes termos:
  1. Por força do disposto no § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, a acionista controladora da Tractebel Energia S.A. estaria impedida de exercer o direito de voto na assembleia que deliberar sobre a celebração de contrato bilateral em que ela, ou sociedade por ele controlada, figure como contraparte;
  2. Nessa hipótese, mesmo com a criação de comitê especial independente, constituído nos termos descritos na Consulta, o acionista controlador da Tractebel Energia S.A. estaria impedida de exercer o direito de voto, em virtude do disposto no § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76. 
Restou vencido o Diretor Eli Loria, que, em seu voto, sustentou que, nos termos do § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, a acionista controladora da Tractebel Energia S.A. não estaria impedida de votar na assembleia que deliberar sobre a celebração de contrato bilateral em que ela, ou sociedade por ela controlada, figure como contraparte, uma vez que o conflito de interesses só pode ser verificado posteriormente à realização da assembleia, ante a prova do prejuízo ocasionado à companhia. O Diretor destacou, ainda, a responsabilidade dos administradores na operação e ressaltou que o acionista controlador pode votar desde que se atenha aos deveres do art. 115, caput, e do art. 116, parágrafo único, cabendo ser verificado se o preço está fixado em condições idênticas àquelas que a sociedade contrataria com parte não relacionada.
Voltar ao topo