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Decisão do colegiado de 09/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SIN – JUSTIFICATIVA PARA OCULTAÇÃO DE ATIVOS DAS CARTEIRAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2010/10391

Reg. nº 5474/07
Relator: SIN
Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Investidores Institucionais - SIN ao Colegiado, solicitando manifestação acerca da adequação, à luz do disposto no art. 68, § 1º, da Instrução 409/04, das justificativas apresentadas por administradores para postergarem a divulgação da composição e diversificação das carteiras dos fundos de investimento administrados.
Segundo o mencionado dispositivo, a regra geral de divulgação até 10 dias após o encerramento de cada mês pode ser excepcionada, caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação. Neste caso, poderão ser omitidas no demonstrativo mensal a identificação e a quantidade de posições e ativos, registrando-se somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira.
No intuito de supervisionar o cumprimento do disposto no art. 68, § 1º, a SIN editou, em 30.04.2009, o Ofício-Circular/CVM/SIN/01/2009, que determinou, a partir da apresentação do demonstrativo da composição e diversificação de carteira de 30.06.2009, que os administradores apresentassem a fundamentação para a ocultação das posições e ativos das carteiras.
Com base no conjunto de justificativas recebidos dos administradores desde a edição do referido Ofício-Circular, a SIN formulou consulta ao Colegiado a fim de confirmar quais delas estariam de acordo com o disposto no art. 68, § 1º.
Em linha com o exposto no MEMO/CVM/SIN/095/2010, o Colegiado deliberou que, em princípio, seriam legítimas as justificativas baseadas:
  1. na iliquidez dos ativos que compõem a carteira do fundo, desde que baseada em critérios objetivos e passíveis de verificação;
  2. no fato de o fundo ser exclusivo ou destinado exclusivamente a investidores qualificados que, nos termos do art. 110-B da Instrução 409/04, estejam obrigados, pelo regulamento do fundo, a realizar investimento mínimo de 1 milhão de reais, desde que, adicionalmente, as cotas do fundo tenham sido distribuídas por meio de oferta pública de esforços restritos;
  3. na existência de posições de aluguel de ações pouco negociadas, especialmente quando o fundo possuir limites de "stop loss" ou de comprometimento de margem de garantia;
De outra parte, ainda em linha com o exposto no MEMO/CVM/SIN/095/2010, o Colegiado decidiu que, em princípio, não atenderiam ao disposto no art. 68, § 1º, da Instrução 409/04, as justificativas baseadas: 
  1. na alegação genérica de iliquidez de títulos públicos federais, inclusive NTN-B, presentes na carteira do fundo;
  2. na alegação de que a divulgação da posição do fundo em depósitos a prazo com garantia especial – DPGE poderia impactar o preço de mercado desses instrumentos financeiros;
  3. na alegação de que a divulgação da posição do fundo em determinado título que teve seu "rating" rebaixado poderia resultar em prejuízos aos cotistas; e
  4. na alegação de que a divulgação da composição da carteira do fundo geraria uma concorrência desleal, permitindo que administradores concorrentes copiem a estratégia adotada pelo fundo.
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