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Decisão do colegiado de 31/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 06/2004 - IPANEMA S.A. CORRETORA DE MERCADORIAS

Reg. nº 5343/06
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fonte S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (atual denominação de Ipanema S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários), Brigadeiro S.A. Participações (sucessora legal da Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias), Alcyr Duarte Collaço Filho, Antonio Claudio Lage Buffara, Cândido Vinícius Bocaiúva Barnsley Pessoa e Willy Albachiara, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 06/2004.

Os proponentes foram acusados de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, operações fraudulentas, e práticas não eqüitativas, no âmbito do mercado de balcão da Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, envolvendo operações de swap e opção flexível no período de março de 2000 a fevereiro de 2002 (infração ao disposto nas alíneas "a", "c" e "d" do item II c/c item I da Instrução 08/79).

Em reunião realizada em 03.01.07, o Colegiado rejeitou a proposta anteriormente apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Posteriormente, os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, o valor total de R$ 150.000,00 e patrocinar e organizar palestra para as áreas técnicas e de fiscalização da CVM sobre os aspectos técnicos, mercadológicos e regulatórios dos derivativos, com a análise de casos polêmicos.

Os proponentes Brigadeiro S.A. Participações, Alcyr Collaço Filho e Antonio Claudio Lage Buffara propõem, ainda, assumir a obrigação de não operar nos mercados administrados pela BM&FBovespa – Bolsa de Valores Mercadorias e Futuros S.A., direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, pelo prazo de cinco anos a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

O Colegiado, nos termos da decisão de 03.01.07, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada por Ipanema S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, Brigadeiro S.A. Participações, Alcyr Duarte Collaço Filho, Antonio Claudio Lage Buffara, Cândido Vinícius Bocaiúva Barnsley Pessoa e Willy Albachiara, por entender que, nos termos do art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, a proposta deveria contemplar o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo Banco Santander Brasil S.A. e pela Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Fundiágua, decorrentes das condutas irregulares apontadas na peça acusatória, considerando-se a realidade fática manifestada nos autos.

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