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Decisão do colegiado de 24/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SENSO CCVM S.A. – PROC. RJ1998/4630

Reg. nº 7191/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/427/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de prescrição intercorrente, bem como a de renúncia tácita da CVM em levantar os depósitos efetuados; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (iii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (v) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores principais depositados, nos casos em que os depósitos foram efetuados após o vencimento da exação.

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