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Decisão do colegiado de 24/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/8286 - LAEP INVESTMENTS LTD.

Reg. nº 7160/10
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2009/8286, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha foi acusado, na qualidade de membro do conselho de administração da Laep Investments Ltd., emissora estrangeira patrocinadora de programa de BDR nível III, de ter alienado BDRs lastreados em valores mobiliários de emissão da emissora em 12 e 26.01.09, de posse de informações relativas à alienação de ativos da Companhia Brasileira de Lácteos – Indústria e Comércio para a Laticínios Bom Gosto S.A., em período anterior à sua divulgação ao mercado por meio do fato relevante de 02.02.09 (suposta infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução nº 358/02).

Após ter sua proposta rejeitada pelo Colegiado em reunião de 20.07.10, o acusado apresentou nova proposta em que se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00.

Para o Relator Eli Loria, a nova proposta apresentada revela-se conveniente e oportuna, pois o novo valor oferecido é substancialmente superior àquele que foi rejeitado pelo Colegiado, encontrando-se em linha com casos similares.

A Procuradoria Federal Especializada, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação 390/01, manifestou-se pela legalidade da proposta. Por sua vez, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se pela aceitação da nova proposta.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto do Relator Eli Loria. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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