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Decisão do colegiado de 17/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LEANDRO AUGUSTO SUVEGES LELIS / INTRA S.A. CCV - PROC. RJ2010/3996

Reg. nº 7148/10
Relator: DMP

O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Leandro Augusto Suveges Lelis ("Reclamante") contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos que teriam ocorrido em virtude de falha no sistema home broker da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores ("Reclamada"), especificamente quando da utilização da plataforma Cedro, através da qual teria sido indevidamente enviada ordem de venda de opções.

Segundo a Reclamada, não há registro de qualquer falha em seus sistemas no pregão em que a ordem foi enviada e executada e que seu sistema acusa que a ordem foi enviada pelo próprio Reclamante. Além disso, ressaltou que não há registro de qualquer tentativa de cancelamento da ordem alegadamente irregular.

A BSM concluiu pela improcedência da reclamação, já que restou provado que o prejuízo sofrido pelo Reclamante decorreu de sua decisão de investimento, não podendo ser imputado a qualquer conduta da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e os Intermediários – SMI concluiu, na mesma linha da BSM, que não restou configurada ocorrência de inexecução ou execução infiel de ordem, ou qualquer das demais hipóteses previstas na Instrução 461/07.

O Relator Marcos Pinto observou que o registro nos sistemas da Reclamada e da Bovespa de que a ordem foi emitida pelo Reclamante, através do uso de sua senha pessoal, sem interferência de terceiros, é o único elemento concreto de que se dispõe para decidir esse caso.Como essa prova indica que a ordem foi realmente dada pelo Reclamante, o Relator concluiu pela improcedência do pedido de ressarcimento.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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