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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 17.08.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7189/10 – RJ2010/06865 – DEL
Reg. 7190/10 – RJ2009/13179 – DAB

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO 483/10 QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2006/6136

Reg. nº 4068/03
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, minuta de Instrução que altera a Instrução 483/10 que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LEANDRO AUGUSTO SUVEGES LELIS / INTRA S.A. CCV - PROC. RJ2010/3996

Reg. nº 7148/10
Relator: DMP

O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Leandro Augusto Suveges Lelis ("Reclamante") contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos que teriam ocorrido em virtude de falha no sistema home broker da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores ("Reclamada"), especificamente quando da utilização da plataforma Cedro, através da qual teria sido indevidamente enviada ordem de venda de opções.

Segundo a Reclamada, não há registro de qualquer falha em seus sistemas no pregão em que a ordem foi enviada e executada e que seu sistema acusa que a ordem foi enviada pelo próprio Reclamante. Além disso, ressaltou que não há registro de qualquer tentativa de cancelamento da ordem alegadamente irregular.

A BSM concluiu pela improcedência da reclamação, já que restou provado que o prejuízo sofrido pelo Reclamante decorreu de sua decisão de investimento, não podendo ser imputado a qualquer conduta da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e os Intermediários – SMI concluiu, na mesma linha da BSM, que não restou configurada ocorrência de inexecução ou execução infiel de ordem, ou qualquer das demais hipóteses previstas na Instrução 461/07.

O Relator Marcos Pinto observou que o registro nos sistemas da Reclamada e da Bovespa de que a ordem foi emitida pelo Reclamante, através do uso de sua senha pessoal, sem interferência de terceiros, é o único elemento concreto de que se dispõe para decidir esse caso.Como essa prova indica que a ordem foi realmente dada pelo Reclamante, o Relator concluiu pela improcedência do pedido de ressarcimento.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUIZ ANTÔNIO RASSELI / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2010/0079

Reg. nº 7095/10
Relator: DMP

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luiz Antônio Rasseli ("Reclamante") contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes da liquidação antecipada de contratos de operações de compra a termo pela Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores ("Reclamada"), sem sua autorização ou conhecimento.

O Reclamante pleiteou ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") a devolução da totalidade das ações de sua titularidade vendidas sem sua autorização, no dia 21.01.08.

A Reclamada alegou que liquidou antecipadamente os contratos em decorrência do Reclamante ter ultrapassado os limites operacionais estabelecidos, aliado ao fato de não ter conseguido contato com o Reclamante, para apresentação de margens adicionais.

A BSM observou que a Reclamada não deixou claro ao Reclamante as restrições a que estava sujeito, já que o limite de alavancagem de cinco vezes o patrimônio, que diz aplicar a seus clientes, não consta de nenhum documento. Ademais, esse limite já vinha sendo substancialmente excedido desde 09.01.08 e não há qualquer evidência de que a Reclamada tenha procurado o Reclamante ao longo desse período para reposição das margens de garantia. Por essas razões, a BSM acolheu parcialmente o pleito do Reclamante, ajustando o valor da indenização devida de forma a corresponder à diferença entre o valor de liquidação das operações a termo no dia 21.01.08 e o valor de liquidação em seus respectivos vencimentos.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários opinou pela manutenção da decisão da BSM, acompanhando seus fundamentos.

O Relator Marcos Pinto acompanhou o entendimento da BSM e da SMI, observando que as premissas que a BSM utilizou para calcular o prejuízo do Reclamante estão corretas. Segundo o Relator, ao pedir a devolução integral das ações vendidas em 21.01.08, o Reclamante ignorou que o valor financeiro relativo a essa venda já teria sido creditado em sua conta corrente. Ainda segundo o Relator, a BSM também está certa ao deduzir do valor a ser indenizado o prejuízo que o Reclamante teria naturalmente sofrido pelo insucesso das operações a termo em seus respectivos vencimentos, já que uma parte desse prejuízo é consequência da desvalorização das ações que o Reclamante havia decidido comprar a termo. Assim, o prejuízo que pode ser imputado à Reclamada é somente o decorrente da antecipação da liquidação dos contratos.

Acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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