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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 13.08.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

*por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por telefone

Outras Informações

PRESENTE NO RIO DE JANEIRO

Pablo Waldemar Renteria - Chefe de Gabinete da Presidência

Local: São Paulo

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL - AG TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A., LF TEL S.A. E PORTUGAL TELECOM SGPS S.A.

O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição, não tendo participado da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de pedido da Tele Norte Leste Participações S/A e Telemar Norte Leste S/A ("Requerentes"), protocolado em 05 de agosto 2010, para que seja deferido tratamento confidencial ao "Termsheet" celebrado entre AG Telecom Participações S.A. e LF Tel S.A., acionistas integrantes do grupo de controle da Telemar Participações S.A., e Portugal Telecom SGPS S.A., em 28 de julho de 2010. O referido documento foi enviado à CVM em cumprimento ao Ofício/CVM/SRE/GER-1/Nº 982/2010.

As Requerentes justificaram a necessidade de confidencialidade sob o argumento de que o referido contrato contém informações sensíveis sobre os negócios das companhias envolvidas, cuja divulgação pública colocaria em risco interesses legítimos dessas companhias. Alegaram, ainda em apoio ao pedido, que as operações ali descritas ainda estão sujeitas a alterações de estrutura.

As Requerentes argumentaram adicionalmente que os aspectos relevantes relativos às operações previstas no referido contrato já foram divulgados ao mercado por meio de aviso de fato relevante, de maneira que a concessão da confidencialidade não acarretaria prejuízo aos investidores.

Considerando que inexiste, na regulamentação em vigor, obrigatoriedade de divulgação ao público do contrato em questão, o Colegiado deliberou, com base no disposto nos arts. 6º e 7º da Instrução 358/02, o deferimento do pedido de confidencialidade formulado por Tele Norte Leste Participações S/A E Telemar Norte Leste S/A, determinando ainda o envio do documento à Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE – para análise, adotando-se naquela área as providências necessárias para a manutenção da confidencialidade ora concedida.

Por fim, o Colegiado ressaltou que o deferimento não exime, todavia, os administradores e controladores da Telemar Participações S.A. da obrigação de divulgarem eventuais fatos relevantes contidos nos documentos, nos termos estabelecidos na Instrução 358/02.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 26.07.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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