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Decisão do colegiado de 10/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUIZ GONZAGA BORGES / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2010/7086

Reg. nº 7168/10
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luiz Gonzaga Borges ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado - BSM, que concluiu pela improcedência da reclamação de ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes de inexecução de ordem para compra de ações via home broker, por parte da Um Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada").

Em 09.10.09, o Reclamante realizou por meio do sistema homebroker venda a descoberto de certa quantidade de ações. No mesmo dia, deixou programada no sistema ordem de compra de ações do tipo limitada a ser disparada automaticamente para zerar sua posição no mercado caso o preço das ações atingisse certo patamar. No entanto, a ordem de compra não foi executada pela Reclamada, o que lhe teria causado prejuízos.

A BSM concluiu não ter havido inexecução ou execução infiel de ordem pela Reclamada, pois a ordem de compra só não foi executada por ter excedido o limite estabelecido para o valor das ordens postadas via homebroker, conforme previsto em cláusula contratual.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM, tendo ainda aduzido que o Reclamante poderia ter verificado, no mesmo dia da operação, por meio de acesso ao sistemahomebroker, que a ordem de compra não tinha sido executada.

Em seu voto, o Relator Eli Loria observou que, ao recusar a ordem de compra, o sistema enviou automaticamente e-mail ao Reclamante informando do fato. O Relator também ressaltou, em linha com a manifestação da SMI, que, além do envio do e-mail, o Reclamante poderia ter tomado conhecimento da rejeição da ordem de compra ao acessar o sistema homebroker.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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