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Decisão do colegiado de 10/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAIFER & PAIFER – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO LTDA – PROC. RJ2010/10775

Reg. nº 7170/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Paifer & Paifer - Agente Autônomo de Investimento Ltda. (nova denominação de Paifer & Sotkeviciene Asset Management Ltda.) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória em razão do não atendimento, no prazo fixado, do Ofício de Intimação CVM/SIN/GII-2/1.030, de 09.04.07, o qual solicitara informações sobre as atividades exercidas pela empresa no mercado financeiro e de capitais.

Em sua manifestação, a SIN informou que a Recorrente protocolou, em 27.03.07, pedido de registro como agente autônomo, tendo, em 21.06.07, prestado informações adicionais à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para instruir o pedido. Segundo a SIN, embora as informações prestadas pela Recorrente no âmbito do pedido de registro atendam substancialmente aos objetivos do Ofício de Intimação CVM/SIN/GII-2/1.030, não haveria razão suficiente para afastar a incidência da multa cominatória.

Ao examinar o recurso, o Colegiado ponderou, todavia, que o Ofício de Intimação CVM/SIN/GII-2/1.030 fora substancialmente atendido pelas informações que a Recorrente enviara à CVM no âmbito do pedido de registro como agente autônomo, de maneira que a incidência de multa cominatória ficou prejudicada. Por essa razão, o Colegiado deliberou o deferimento do recurso e o conseqüente cancelamento da multa cominatória aplicada pela SIN.

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