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Decisão do colegiado de 10/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO DE FORMA PRIVADA - CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2009/11977

Reg. nº 6883/10
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DO DOZ)
O Colegiado retomou a discussão, iniciada na reunião de 06.07.10, de pedido formulado por Contax Participações S.A. ("Companhia") de autorização para aquisição de ações de própria emissão de forma privada, especificamente no que se refere ao exercício do direito de preferência pela Companhia para adquirir ações derivadas do exercício de opções no âmbito do Plano de Opção aprovado em Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária de 16.04.07.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que a aquisição privada de ações pela própria Companhia não estaria abrangida pelo art. 3º, II, da Instrução 390/03, mas que seria possível a autorização nos termos do art. 23 da Instrução 10/80, uma vez que se trata de um caso plenamente circunstanciado, que deverá ser realizado em condições de mercado e que não irá violar o disposto no art. 2º da Instrução 10/80. A SEP observou, entretanto, que as modificações efetuadas no Plano de Opções não poderiam ter sido deliberadas pelo Comitê Gestor, tendo em vista que, segundo o disposto no art. 168, § 3º, da Lei 6.404/76, a aprovação do Plano compete à Assembleia Geral.
Na reunião de 06.07.10, o Relator Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do pedido da Companhia. Ressaltou, na ocasião, que o direito de preferência para adquirir ações derivadas do Plano caracterizaria um tratamento não igualitário entre os acionistas contemplados pelo Plano e os demais acionistas da Companhia, que é vedado em lei. Argumentou ainda que a cláusula do Plano que autoriza o exercício da opção de compra por terceiros é contrária ao disposto no art. 168, § 3º, da Lei 6.404/76. Também aduziu, em linha com a manifestação da SEP, que as modificações efetuadas no Plano pelo Comitê Gestor são irregulares, vez que compete à Assembleia Geral aprovar e alterar o Plano de Opções.
O Diretor Otavio Yazbek, que havia solicitado vista dos autos na reunião de 06.07.10, apresentou voto sustentando que o direito de preferência para adquirir ações derivadas do Plano não afronta o princípio do tratamento igualitário entre os acionistas. Segundo o Diretor, o § 1º do art. 109 da Lei 6.404/76, ao determinar que todas as ações de uma mesma classe "conferirão iguais direitos aos seus titulares", veda a diferenciação entre o conteúdo de cada ação de uma mesma classe, enquanto que, no presente caso, estamos lidando com um pacto acessório ao contrato de alienação.
De outra parte, o Diretor Otavio Yazbek ressaltou que o exercício do direito de preferência pela Companhia não criaria condições artificiais de demanda ou oferta pelas ações, nem traduziria uma prática não equitativa. Ao reverso, segundo o Diretor, o direito de preferência não interfere no processo de formação de preço das ações, vez que se trata de operação privada a ser exercida a preço de mercado, e apresenta ainda a vantagem de evitar a diluição da participação dos acionistas minoritários, que seria gerada pela emissão de novas ações. Por essas razões, o Diretor concluiu que se trata de um caso especial e plenamente circunstanciado, a merecer autorização da CVM nos termos do art. 23 da Instrução 10/80.
Quanto à questão suscitada pelo Relator Eli Loria acerca da legalidade das alterações introduzidas no Plano pelo Comitê Gestor, o Diretor Otavio Yazbek destacou em seu voto que essa questão em nada afeta o pedido de autorização, já que nenhum dos pontos do Plano alterados pelo Comitê Gestor tangencia o regime de aquisição das ações pela Companhia. Não obstante, o Diretor ressaltou que a definição dos limites da atribuição de poderes que a assembleia geral de acionistas pode fazer em favor de outro órgão da companhia para a gestão de plano de outorga de opções de compra constitui matéria importante para o mercado brasileiro. Todavia, como a CVM ainda não enfrentou essa matéria, o Diretor considerou que a questão demandaria análise mais aprofundada de modo a dar, aos participantes do mercado, um balizamento mais adequado.
Por fim, quanto à suposta ilegalidade da cláusula 7.3.1 do Plano, o Diretor Otavio Yazbek destacou que, diversamente do sustentado pelo Relator, essa cláusula não está permitindo que se transfira a opção de compra de ações outorgada a terceiros. O que ali se autoriza é que a Companhia, nos casos em que dispuser de direito de preferência para a aquisição de ações, transfira essa preferência a terceiros. Tal faculdade, por sua vez, não teria o condão de desvirtuar o Plano. Ainda sobre o ponto, o Diretor Otavio Yazbek ressaltou que o Colegiado já se manifestou, no Proc. RJ2001/8489, sobre pacto desta natureza, o qual seria lícito em princípio, fugindo a sua apreciação dos limites da competência da CVM para autorizar a aquisição de ações pela própria companhia emissora.
Após o assunto ser amplamente debatido, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, restando vencido o Relator Eli Loria nos termos do voto apresentado na reunião de 06.07.10. Dessa forma, o Colegiado deliberou: 
  1. conceder autorização para aquisição de ações de própria emissão de forma privada, nos termos solicitados pela Companhia; e
  2. determinar à SEP que desenvolva, em procedimento próprio, e apresente, para posterior discussão com o Colegiado, para o fim de eventualmente emitir orientação a respeito ao mercado, uma análise da questão dos limites razoáveis a serem observados quando da outorga, pela assembléia geral, de poderes a outro órgão da companhia para a gestão do plano de opção de compra de ações.
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