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Decisão do colegiado de 27/07/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA – REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA - BRASKEM S.A. - RIO POLÍMEROS S.A. - QUATTOR PETROQUÍMICA S.A.

Relator: SEP
Trata-se de consulta formulada pela Braskem S.A. ("Braskem" ou "Incorporadora") a fim de confirmar o entendimento de que não se justificaria a atuação da CVM no sentido de exigir, nas operações de incorporação das ações de emissão da Rio Polímeros S.A. ("RioPol") e da Quattor Petroquímica S.A. ("Quattor Petroquímica" ) pela Braskem, a elaboração do cálculo das relações de substituição das ações com base no valor do patrimônio líquido das ações, avaliados os patrimônios, na mesma data, a preços de mercado, nos termos do art. 264 da Lei nº 6.404/76 ("LSA").
Em reunião de 15.07.2010, o Colegiado deferiu o pedido formulado pela Braskem para que a consulta fosse recebida sob regime de confidencialidade, uma vez que as operações societárias ali tratadas se encontravam pendentes de autorizações societárias e não tinham sido ainda divulgadas ao mercado.
Quanto à incorporação das ações de emissão da RioPol, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou, em sua manifestação, que, à luz dos precedentes do Colegiado e das características que permeiam a operação, não se justificaria a atuação da CVM no sentido de exigir a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no art. 264 da LSA, desde que a Petrobras S.A., única acionista minoritária da RioPol, já tenha manifestado ou venha a manifestar sua concordância com a realização da operação nos termos descritos na consulta.
No que tange à incorporação das ações da Quattor Petroquímica, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP informou inicialmente que, em razão da alienação indireta do controle da companhia, deverá ser efetuada uma oferta pública por alienação de controle, nos termos do art. 254-A da LSA, cujo pedido de registro já foi protocolado pela Braskem na CVM. Em razão disso, a SEP salientou que a análise da consulta formulada partiu da premissa que a operação de incorporação de ações ocorreria posteriormente à realização da oferta pública, caso ainda existissem acionistas minoritários na Quattor Petroquímica.
Em seguida, a SEP ressaltou que um dos objetivos do preceito contido no art. 264 da LSA é informacional, procurando assegurar, aos acionistas não controladores das companhias envolvidas, o cálculo da relação de substituição das ações com base em laudo de avaliação elaborado por critério diverso daquele empregado na elaboração da relação apresentada no protocolo da incorporação. Segundo a SEP, a Lei pretende garantir aos acionistas não controladores o acesso a uma informação adicional para avaliar a equidade da relação a ser submetida à aprovação assemblear.
Ainda de acordo com a SEP, ao se examinar os precedentes do Colegiado, verifica-se que a elaboração de relação de substituição das ações com base em laudo de avaliação elaborado por critério alternativo apenas não se justificaria caso não houvesse acionistas minoritários a serem protegidos na sociedade controlada ou caso os acionistas minoritários anuíssem com as condições propostas para a operação.
No entanto, a SEP observou que, no caso em exame, (i) há acionistas minoritários na Quattor Petroquímica, que representam 0,68% do seu capital social, e (ii) de acordo com a consulta, a Incorporadora e a Quattor Petroquímica não pretendem fornecer laudo de avaliação baseado em critério diverso daquele utilizado na elaboração da relação a ser apresentada no protocolo da incorporação. Diante disso, concluiu que, se ainda existirem acionistas minoritários na Quattor Petroquímica após a realização da oferta pública obrigatória por alienação de controle, a incorporação das ações deveria observar as condições estabelecidas no art. 264 no que se refere à elaboração de laudo de avaliação para efeitos comparativos.Adicionalmente, a SEP ressaltou que, em sendo aplicável o artigo 264 da LSA, deve-se atentar para a questão da desatualização do laudo de avaliação a ser utilizado para o cálculo da relação de substituição alternativa que deve ser elaborada para fins de comparação com a relação a ser submetida à aprovação assemblear.
O Colegiado, em linha com outros precedentes já analisados e, ainda, com base no RA/SEP/GEA-4/117/10, deliberou que:
  1. em relação à incorporação das ações de emissão da RioPol, não se justificaria a atuação da CVM no sentido de exigir a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no art. 264 da Lei nº 6.404/76, desde que a Petrobras S.A., única acionista minoritária da RioPol, já tenha manifestado ou venha a manifestar sua concordância com a realização da operação nos termos descritos na consulta;
  2. em relação à incorporação das ações de emissão da Quattor Petroquímica, se ainda existirem acionistas minoritários após a realização da oferta pública obrigatória por alienação de controle, justificar-se-ia a atuação da CVM no sentido de exigir a elaboração do cálculo da relação de substituição das ações com base no valor do patrimônio líquido das ações, avaliados os patrimônios, na mesma data, a preços de mercado, nos termos do art. 264 da Lei nº 6.404/76;
  3. ainda em relação à incorporação das ações de emissão da Quattor Petroquímica, é admissível, para fins de cumprimento do disposto art. 264 da Lei nº 6.404/76, a avaliação da Braskem e da Quattor Petroquímica por critério outro que a avaliação dos patrimônios a preços de mercado, desde que tal critério (a) seja aceito pela CVM e (b) seja diverso daquele utilizado na elaboração da relação a ser apresentada no protocolo da incorporação; e
  4. ainda em relação à incorporação das ações de emissão da Quattor Petroquímica, para fins de cumprimento do disposto no art. 264 da Lei nº 6.404/76, o laudo de avaliação a ser utilizado na elaboração da relação de substituição alternativa (que deve ser fornecida para fins de comparação com a relação a ser submetida à aprovação assemblear) deve ser feito com data-base recente.
ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 07.08.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO
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