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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 20.07.2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
     Reg. 7158/10 – RJ2009/12749 - DMP

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 16/2005 - FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS

Reg. nº 6576/09
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Joaquim Felipe de Andrade Cavalcanti, Luiz Carlos Barroso Simão, Renato Russo, Banco Rural Mais S.A. (atual denominação do Banco Sul América S.A.), Sul América Capitalização S.A. – Sulacap (sucessora da Páteo Participações e Consultoria de Comércio Exterior Ltda.), Sul América Dinâmico Fundo de Investimento Multimercado (atual denominação do Fundo Sul América Dinâmico FIF 60) e Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (atual denominação da Suladis DTVM S.A.), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2005.

Todos os proponentes foram acusados de participação em parte das 217 operações investigadas no processo, no mercado à vista e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais ficou supostamente configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução 08/79.

Em aditamento à proposta inicialmente encaminhada, os proponentes se propuseram a pagar individualmente à CVM a quantia de R$50.000,00, totalizando o valor de R$350.000,00.

O Relator Marcos Pinto apresentou voto em sentido favorável à aceitação da proposta dos proponentes, por considerar que o valor oferecido é compatível com as propostas já acolhidas pelo Colegiado, inclusive neste mesmo processo. O Relator ressaltou ainda que não cabe exigir dos proponentes a previsão de indenização em favor da Centrus, vez que não há nos autos elementos a demonstrar o nexo causal direto e imediato entre a conduta dos proponentes e os danos em tese ocasionados.

Na sequência, o Colegiado deliberou a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Joaquim Felipe de Andrade Cavalcanti, Luiz Carlos Barroso Simão, Renato Russo, Banco Rural Mais S.A., Sul América Capitalização S.A. – Sulacap, Sul América Dinâmico Fundo de Investimento Multimercado e Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/8286 – LAEP INVESTMENTS LTD.

Reg. nº 7160/10
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ-2009/8286, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Senhor Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha foi acusado, na qualidade de membro do conselho de administração da Laep Investments Ltd., emissora estrangeira patrocinadora de programa de BDR nível III, de ter alienado BDRs lastreados em valores mobiliários de emissão da emissora em 12 e 26.01.09, de posse de informações relativas à alienação de ativos da Companhia Brasileira de Lácteos – Indústria e Comércio para a Laticínios Bom Gosto S.A., em período anterior à sua divulgação ao mercado por meio do fato relevante de 02.02.09 (suposta infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução nº 358/02).

Devidamente intimado, o acusado apresentou proposta de celebração de termo de compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o proponente propôs pagar à CVM o valor de R$ 37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais), equivalente a quatro vezes o valor obtido com as referidas vendas de BDRs.

Para o Comitê, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, a proposta finalmente apresentada pelo proponente permanece desproporcional à gravidade da acusação e insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Dessa forma, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta era inconveniente.

Em consonância com a manifestação do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha.

Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2009/8286 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Eli Loria.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ROTHSCHILD & CIE BANQUE - PROC. RJ2009/13169

Reg. nº 7159/10
Relator: SGE

O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rothschild & Cie Banque, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por eventual descumprimento do disposto no § 1º do art. 3º da Instrução 325/00, ao ter supostamente deixado de identificar o investidor não residente Vivendi S.A. como comitente final das aquisições de ações de emissão da GVT Holding S.A que o Proponente realizou, em nome próprio, de setembro a novembro de 2009.

O Proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00.

O Comitê entende que a celebração de Termo de Compromisso mostra-se inconveniente e inoportuna frente às características que permeiam o caso concreto, ao contexto em que se verificaram a irregularidade detectada e à gravidade das condutas.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Rothschild & Cie Banque. Adicionalmente, o Colegiado determinou ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a possibilidade de retomar a negociação da proposta de Termo de Compromisso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2009/4088 - FG TRUST S.A

Reg. nº 6767/09
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da FG Trust S.A., foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/4088.

O Recorrente foi multado por atraso ou não envio de informações obrigatórias previstas nos incisos I, III, VI e VIII do art. 16 da Instrução 202/93, em infração ao inciso I do art. 13 da mesma instrução, vigente à época dos fatos.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Barbosa Pinto, deliberou manter a multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE - SETEMBRINO DA SILVA RAMALHO FILHO - PROC. RJ2010/9359

Reg. nº 7147/10
Relator: DOZ

Trata-se de recurso interposto por Setembrino da Silva Ramalho Filho contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, por não ter apresentado o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, conforme exigido no inciso VI do art. 5° da Instrução 308/99.

O Recorrente alegou que já foi Auditor Independente – Pessoa Física registrado na CVM, bem como que, em virtude do disposto no art. 41 da Instrução 308/99, estaria legalmente dispensado da realização do exame de qualificação técnica.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto acompanhando o posicionamento da SNC e os precedentes da autarquia a respeito da matéria. No entendimento do Relator, com o cancelamento do registro anteriormente detido pelo Recorrente, o Requerente deixou de deter as condições que autorizavam a aplicação da regra excepcional criada quando da mudança do regime da Instrução 216/94 para aquele hoje em vigor. Sua volta ao mercado, desta maneira, deve se dar como o ingresso de qualquer novo agente, de acordo com a regulamentação atualmente em vigor.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou indeferir o recurso apresentado pelo Sr. Setembrino da Silva Ramalho Filho e manter a decisão tomada pela área técnica.

RECURSO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA - YEHUDA WAISBERG - PROC. RJ2010/2689

Reg. nº 7081/10
Relator: DMP

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Yehuda Waisberg, acionista e membro do conselho de administração do Banco Mercantil do Brasil S.A. (Companhia), contra o indeferimento, pela Companhia, do pedido de fornecimento de lista de acionistas e suas respectivas participações societárias, baseado no § 1° do art. 100 da Lei 6.404/76.

Em seu recurso, o Recorrente afirma que as justificativas do seu pedido seriam (i) o acompanhamento das mutações mais importantes nas posições acionárias dos controladores e pessoas vinculadas, para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse de acionistas minoritários; e (ii) a obtenção de informações pertinentes ao exercício do cargo de membro do conselho de administração da Companhia.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou que, conforme decisão do Colegiado na reunião de 08.12.09 (Proc. RJ2009/5356), o pedido de lista de acionistas com base no § 1° do art. 100 da Lei 6.404/76 deve conter fundamentação específica, identificando i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão. Para a SEP, todavia, a justificativa apresentada pelo Sr. Yehuda Waisberg não atende aos referidos requisitos, de modo que o seu pedido de lista não deveria ser deferido pela Companhia.

O Relator Marcos Barbosa Pinto apresentou voto pelo indeferimento do recurso, concordando com as conclusões da SEP, apresentadas no RA/CVM/SEP/GEA-3/N°048/10.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Marcos Barbosa Pinto, deliberou o indeferimento do recurso interposto por Yehuda Waisberg, mantendo a decisão do Banco Mercantil do Brasil S.A. que rejeitara o pedido de lista de acionistas formulado pelo Recorrente, com base no § 1° do art. 100 da Lei 6.404/76.

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