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Decisão do colegiado de 06/07/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - DISPONIBILIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CORRETORA COM INDICADOR DE TEMPO - MÁRCIO ROUMILLAC SOARES PORTO - PROC. SP2010/0062

Reg. nº 7129/10
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Marcio Roumillac Soares Porto ("Requerente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu seu pedido de divulgação da relação de corretoras com o indicador de tempo médio e máximo decorrido entre o recebimento de uma ordem enviada pelo cliente à corretora e o encaminhamento aos sistemas de negociação da Bolsa para registro da oferta, com relação aos períodos de 26.05.08 a 25.07.08 e de 26.09.08 a 10.10.08. Alega que a disponibilização desse indicador de capacidade, que as corretoras atuantes no segmento de home broker são obrigadas a calcular em virtude do disposto no art. 5º, §1º, da Instrução 380/02, seria útil para avaliar a velocidade de processamento de ordens e, conseqüentemente, relevante para o investidor no processo de escolha da corretora com a qual pretende operar. Fundamenta seu recurso sob o argumento de que o seu direito à informação se encontra tutelado pelo art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República bem como pelos arts. 31 e 36 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Em sua manifestação, a SMI ressaltou que, embora a Instrução 380/02 obrigue as corretoras que atuam por meio da rede mundial de computadores a calcularem o referido indicador de capacidade, ela não determina a sua divulgação ao público. Além disso, ponderou que, por questões técnicas, não seria possível afastar a possibilidade de falta de uniformidade no método utilizado pelas corretoras para sua apuração, de maneira que tal informação poderia se revelar bastante imprecisa e, portanto, pouco útil para o investidor, caso fosse divulgada.

Por sua vez, em sua manifestação, a Procuradoria Federal Especializada – PFE ressaltou que, à luz das atribuições legais definidas pela Lei 6.385/76, não compete à CVM fiscalizar a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seu voto, o Relator Eli Loria acompanhou o entendimento da PFE no sentido de não competir à CVM fiscalizar o cumprimento pelas corretoras das disposições do CDC. Quanto ao art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República, entendeu o Relator que a informação demandada pelo Requerente não se insere dentre aquelas que poderiam ser exigidas com base no referido dispositivo constitucional.

Na sequência, em linha com a manifestação da SMI, o Relator Eli Loria ressaltou que, nos termos da Instrução 380/02, não há obrigatoriedade de divulgação do referido indicador de capacidade. Assim, muito embora assista razão ao Recorrente quanto à utilidade dessa informação no processo decisório de escolha da corretora pelo investidor, a sua divulgação não pode ser exigida das corretoras, nos termos da regulamentação em vigor.

Por todo o exposto no voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso apresentado por Sr. Marcio Roumillac Soares Porto e determinou à SMI que volte a tratar com a entidade autorreguladora que administra o mercado de bolsa sobre as providências necessárias para a uniformização do método de cálculo do indicador de capacidade em questão, de maneira a permitir a sua adequada divulgação ao público.

O Colegiado deliberou ainda a remessa dos autos à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM para que avalie, dentro de suas prioridades, e em conjunto com a SMI, a alteração da Instrução 380/02 nesse ponto.

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