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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 06.07.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7147/10 – RJ2010/9359 – DOZ
Reg. 7148/10 – RJ2010/3996 – DMP

AUTORIZAÇÃO DE ENTIDADE CREDENCIADORA DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS - APIMEC – PROC. RJ2010/1108

Reg. nº 7108/10
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de pedido formulado por APIMEC - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais de autorização para atuar como entidade credenciadora de analistas de valores mobiliários, nos termos da nova Instrução que substituirá a Instrução 388/03. Atualmente a APIMEC está autorizada a prestar tal serviço, no entanto, para manter tal autorização sob a égide da nova Instrução, as normas de autorregulação editadas pela entidade precisariam ser revistas.

Dessa forma, a APIMEC submeteu à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN suas propostas de Código de Processos, que disciplinará os procedimentos internos da entidade, de Código de Conduta, que regerá a atuação dos analistas, e de Programa de Educação Continuada, que visará o contínuo aprimoramento técnico dos analistas.

O Relator, após analisar as considerações feitas pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN no Memo/CVM/SIN/GIR/Nº114/2010, concluiu pela necessidade de revisão das normas apresentadas pela APIMEC em determinados pontos.

Com relação à opção de Programa de Educação Continuada por meio de participação em cursos, seminários, reuniões e fóruns, mostra-se necessário reduzir a carga de dedicação de 60 para 40 créditos, além de prever um acompanhamento do grau de dificuldade e do conteúdo do exame de reciclagem. Ademais, deve-se permitir o aproveitamento dos créditos obtidos nos 5 anos anteriores ao término da validade da certificação, sendo que 50% desses créditos devem ser obtidos nos últimos 2 anos.

Com relação ao Código de Conduta:

i. A redação do Código deve ser adaptada de maneira a permitir a assinatura de relatório por analista não credenciado participante da equipe de análise, desde que conjuntamente com um analista credenciado;

ii. A proposta de criação de "chefe da área de análise" deve ser excluída, mantendo-se as atribuições e responsabilidades com o analista responsável por cada relatório de análise, ressalvada a eventual responsabilidade de co-autor, na elaboração do relatório;

iii. O item 6 do artigo 25 do Código de Conduta, que prevê obrigações às instituições com as quais o analista mantém vínculo, deve ser excluído; e

iv. O item que veda a participação do analista em apresentações comerciais organizadas por ocasião de ofertas públicas (road shows) deve ser excluído, pois se mostra mais conveniente que a questão seja tratada pela própria CVM, na regulamentação das atividades dos analistas.

Com relação ao Código de Processos:

i. As normas devem assegurar aos analistas o direito à ampla defesa e ao contraditório nos procedimentos de suspensão e cancelamento do credenciamento;

ii. No caso de suspensão pelo não pagamento de taxas e de cancelamento correspondente, as normas devem prever, de maneira clara, precisa e objetiva, os procedimentos a serem adotados, com vistas a dar mais previsibilidade aos procedimentos;

iii. As normas devem prever, de forma detalhada, os instrumentos de comunicação com o analista, previamente ao cancelamento de seu credenciamento;

iv. As normas devem prever, adicionalmente ao aviso por e-mail, o alerta informativo de suspensão ou cancelamento do credenciamento por meio de comunicação via "Carta AR simples" e "Carta AR Mãos Próprias";

v. Deve ser previsto o prazo máximo de três anos para a suspensão do credenciamento, com exceção da hipótese de analistas designados como diretores responsáveis por pessoa jurídica administradora de carteira;

vi. Deve ser excluída a hipótese de cancelamento automático do credenciamento, no caso de ausência de manifestação do analista após o término do prazo de suspensão solicitada pelo analista, uma vez que o cancelamento deve ser realizado apenas no caso de requerimento expresso do analista;

vii. No período em que vigorar a suspensão, o analista deve ficar impedido de desempenhar as atividades privativas dos analistas credenciados, e não de desempenhar quaisquer atividades relativas à análise de valores mobiliários;

viii. Deve ser reduzido o valor máximo de multa aplicável para algum valor razoável e proporcional; e

ix. As normas devem prever o uso de informação privilegiada como hipótese de infração grave.

Por fim, com relação ao credenciamento diferenciado para analistas gráficos e fundamentalistas, o Relator não viu óbice para tanto, tendo em vista a real distinção dos conhecimentos necessários para cada tipo de análise.

Diante disso, o Colegiado deliberou conceder a autorização à APIMEC para atuar como entidade credenciadora de analista de valores mobiliários, condicionada à vigência da nova Instrução, que regulamentará a atividade de analista de valores mobiliários, e ao atendimento das exigências expostas no voto do Relator Alexsandro Broedel.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/8787 - CARLOS AUGUSTO LUZ AVIAN E OUTROS

Reg. nº 3601/02
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. e Álvaro Augusto Vidigal, aprovado na reunião de Colegiado de 23.03.10, no âmbito do Proc. RJ2009/8787 (PAS 23/2000).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 23/2000 em relação aos compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/9731 - TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.

Reg. nº 6704/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Natixis (nova denominação de Natexis Banques Populaires), aprovado na reunião de Colegiado de 13.04.10, no âmbito do Proc. RJ2009/9731 (PAS RJ2009/5286).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2009/5286 em relação ao compromitente.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO DE FORMA PRIVADA - CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2009/11977

Reg. nº 6883/10
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de pedido formulado por Contax Participações S.A. ("Companhia") de autorização para aquisição de ações de própria emissão de forma privada, especificamente no que se refere ao exercício do direito de preferência pela Companhia para adquirir ações derivadas do exercício de opções no âmbito do Plano de Opção aprovado em Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária de 16.04.07.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que a aquisição privada de ações pela própria Companhia não estaria abrangida pelo art. 3º, II, da Instrução 390/03, mas que seria possível a autorização nos termos do art. 23 da Instrução 10/80, uma vez que se trata de um caso plenamente circunstanciado, que deverá ser realizado em condições de mercado e que não irá violar o disposto no art. 2º da Instrução 10/80. A SEP observou, entretanto, que as modificações efetuadas no Plano de Opções não poderiam ter sido deliberadas pelo Comitê Gestor, tendo em vista que, segundo o disposto no art. 168, § 3º, da Lei 6.404/76, a aprovação do Plano compete à Assembleia Geral.

Em seguida, o Relator Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do pedido da Companhia. Ressaltou que o direito de preferência para adquirir ações derivadas do Plano caracterizaria um tratamento não igualitário entre os acionistas contemplados pelo Plano e os demais acionistas da Companhia, que é vedado em lei. Argumentou ainda que a cláusula do Plano que autoriza o exercício da opção de compra por terceiros é contrária ao disposto no art. 168, § 3º, da Lei 6.404/76. Também aduziu, em linha com a manifestação da SEP, que as modificações efetuadas no Plano pelo Comitê Gestor são irregulares, vez que compete à Assembleia-Geral aprovar e alterar o Plano de Opções.

Na sequência, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista dos autos do processo.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNDO DE INVESTIMENTO E DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO 409/04 - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT E OUTROS - PROC. RJ2010/1632

Reg. nº 7051/10
Relator: SIN/GIR (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se da apreciação de pedido formulado pela Seguradora Líder Ltda., em conjunto com a BB DTVM, BRAM S.A. DTVM e Banco Itaucard S.A., de dispensa de atendimento a certos dispositivos da Instrução 409/04, no âmbito do pedido de registro de funcionamento de três fundos de investimento, com o objetivo de abrigar recursos de provisões e reservas técnicas relativas ao Seguro DPVAT.

Os Requerentes solicitaram as seguintes dispensas: (i) de aplicação do art. 12 da Instrução 409/04, que veda a cessão ou transferência de cotas de fundo aberto, de modo a permitir cessões periódicas de cotas nas hipóteses exigidas pela regulamentação atinente à aplicação dos recursos vinculados ao Seguro DPVAT; (ii) de aplicação do art. 5º da Instrução para permitir a estipulação, nos regulamentos dos fundos, de cláusula estabelecendo, como condição para o ingresso das seguradoras nos fundos, a assinatura por elas, no momento da primeira aplicação, de uma procuração irrevogável outorgando poderes para a prática dos principais atos relativos aos fundos; (iii) de aplicação do art. 43 de modo a permitir a estipulação, nos regulamentos dos fundos, de cláusula em que se estabeleça a obrigatoriedade de representação dos cotistas, perante os fundos, pela Seguradora Líder (a quem incumbirá requerer resgates, por exemplo, e realizar outros atos de representação, inclusive em assembléias); (iv) de aplicação ao art. 41 para permitir a estipulação de cláusula, nos regulamentos dos fundos, em que se estabeleçam regras e limitações para as aplicações nos fundos; e (v) de aplicação do art. 43 da Instrução para permitir a estipulação de cláusula, nos regulamentos dos fundos, prevendo, a exemplo do que dispõe o art. 45 da Instrução, a possibilidade de alteração do regulamento, independentemente de assembleia geral, em razão de alterações no regime do DPVAT, por regulamentação da SUSEP.

No entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, o único pedido de dispensa que deve ser analisado e submetido à aprovação da CVM é o mencionado no item (i) acima, referente ao disposto no art. 12 da Instrução 409/04. Na opinião da SIN, os demais pedidos de dispensa não precisam ser apreciados, uma vez que a Instrução 409/04 não veda a estipulação das cláusulas pretendidas pelas Requerentes.

Quanto à dispensa de aplicação do art. 12 da Instrução 409/04, a SIN não viu óbices à sua concessão, considerando a inexistência de qualquer impacto prejudicial ao mercado, a excepcionalidade da situação apresentada, a necessidade dessa autorização como única forma de viabilizar a adequação dos fundos à regulamentação atinente à aplicação dos recursos vinculados ao Seguro DPVAT, e os benefícios que tal dispensa geraria em favor dos Requerentes, com a redução de custos operacionais e a profissionalização na gestão dos recursos, e da própria supervisão pelo órgão regulador do mercado de seguros privados.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 30.03.10, apresentou voto, acompanhando a manifestação da SIN, constante do Memo/CVM/SIN/GIR/Nº74/10, no que tange ao pedido de dispensa de atendimento ao disposto no art. 12 da Instrução 409/04. Também em relação ao pedido de dispensa para o estabelecimento de regras próprias, no regulamento, para a aplicação de recursos pelos fundos, o Diretor acompanhou o entendimento da SIN no sentido de sua desnecessidade, haja vista o disposto no art. 41, X, da Instrução 409/04.

Em relação às demais dispensas, entretanto, o Diretor divergiu da SIN. Segundo o Diretor, tais dispensas são necessárias e devem ser concedidas para viabilizar o funcionamento dos fundos.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto do Diretor Otavio Yazbek, deliberou a concessão das dispensas solicitadas, com a exceção da dispensa referente ao estabelecimento de regras próprias, nos regulamentos, para a aplicação de recursos pelos fundos, por ter sido considerada desnecessária.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EBADIVAL E BAGGIO DTVM LTDA. – PROC. RJ2001/12326

Reg. nº 7146/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ebadival e Baggio DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/226/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de decadência do direito de constituição do crédito tributário; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (iii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MISASI FMIA – PROC. RJ2002/5612

Reg. nº 7145/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por LM Participações Ltda. (incorporadora de Misasi Administração de Bens e Participações Ltda., administradora do Misasi Fundo Mútuo de Investimento em Ações) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Fundo Mútuo de Ações.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/265/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; e (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - DISPONIBILIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CORRETORA COM INDICADOR DE TEMPO - MÁRCIO ROUMILLAC SOARES PORTO - PROC. SP2010/0062

Reg. nº 7129/10
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Marcio Roumillac Soares Porto ("Requerente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu seu pedido de divulgação da relação de corretoras com o indicador de tempo médio e máximo decorrido entre o recebimento de uma ordem enviada pelo cliente à corretora e o encaminhamento aos sistemas de negociação da Bolsa para registro da oferta, com relação aos períodos de 26.05.08 a 25.07.08 e de 26.09.08 a 10.10.08. Alega que a disponibilização desse indicador de capacidade, que as corretoras atuantes no segmento de home broker são obrigadas a calcular em virtude do disposto no art. 5º, §1º, da Instrução 380/02, seria útil para avaliar a velocidade de processamento de ordens e, conseqüentemente, relevante para o investidor no processo de escolha da corretora com a qual pretende operar. Fundamenta seu recurso sob o argumento de que o seu direito à informação se encontra tutelado pelo art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República bem como pelos arts. 31 e 36 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Em sua manifestação, a SMI ressaltou que, embora a Instrução 380/02 obrigue as corretoras que atuam por meio da rede mundial de computadores a calcularem o referido indicador de capacidade, ela não determina a sua divulgação ao público. Além disso, ponderou que, por questões técnicas, não seria possível afastar a possibilidade de falta de uniformidade no método utilizado pelas corretoras para sua apuração, de maneira que tal informação poderia se revelar bastante imprecisa e, portanto, pouco útil para o investidor, caso fosse divulgada.

Por sua vez, em sua manifestação, a Procuradoria Federal Especializada – PFE ressaltou que, à luz das atribuições legais definidas pela Lei 6.385/76, não compete à CVM fiscalizar a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seu voto, o Relator Eli Loria acompanhou o entendimento da PFE no sentido de não competir à CVM fiscalizar o cumprimento pelas corretoras das disposições do CDC. Quanto ao art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República, entendeu o Relator que a informação demandada pelo Requerente não se insere dentre aquelas que poderiam ser exigidas com base no referido dispositivo constitucional.

Na sequência, em linha com a manifestação da SMI, o Relator Eli Loria ressaltou que, nos termos da Instrução 380/02, não há obrigatoriedade de divulgação do referido indicador de capacidade. Assim, muito embora assista razão ao Recorrente quanto à utilidade dessa informação no processo decisório de escolha da corretora pelo investidor, a sua divulgação não pode ser exigida das corretoras, nos termos da regulamentação em vigor.

Por todo o exposto no voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso apresentado por Sr. Marcio Roumillac Soares Porto e determinou à SMI que volte a tratar com a entidade autorreguladora que administra o mercado de bolsa sobre as providências necessárias para a uniformização do método de cálculo do indicador de capacidade em questão, de maneira a permitir a sua adequada divulgação ao público.

O Colegiado deliberou ainda a remessa dos autos à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM para que avalie, dentro de suas prioridades, e em conjunto com a SMI, a alteração da Instrução 380/02 nesse ponto.

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