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Decisão do colegiado de 29/06/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/4159 – OSWALD J. L. DE SOUZA, ÁGORA - SENIOR CTVM S.A. E OUTROS

Reg. nº 7073/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Ágora") e pelo Sr. Ricardo Miguel Stabile, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0113.

A Ágora foi acusada de registrar ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03). O Sr. Ricardo Stabile foi acusado, na qualidade de diretor da Ágora responsável pelo cumprimento da Instrução 387/03, de não ter agido com diligência no exercício de suas funções para coibir o reiterado registro de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 387/03).

Os proponentes apresentaram propostas de celebração de Termos de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 100.000,00.

No entendimento do Comitê, as obrigações assumidas individualmente pelos proponentes são suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento ao escopo do Termo de Compromisso.

No entanto, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta, por considerar que a proposta não traduz compromisso proporcional à gravidade dos fatos e, consequentemente, apto a inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles.

Adicionalmente, o Colegiado determinou ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a possibilidade de retomar a negociação da proposta de Termo de Compromisso, vencido nesse ponto o Diretor Eli Loria.

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