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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 29.06.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/8316 - KEPLER WEBER S.A.

Reg. nº 5691/07
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, Milton Paulo Silva, Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/8316.

Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, na qualidade de Diretor Presidente da Kepler Weber S.A. ("Companhia"), e Milton Paulo Silva, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, foram acusados de (i) terem proposto à Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") de 17.08.07 aumento de capital com o preço de emissão das ações fixado em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 170, § 1º, da Lei 6.404/76; e (ii) não terem justificado pormenorizadamente o preço de emissão fixado no aumento de capital deliberado na AGE de 17.08.07, na proposta submetida à referida assembleia (infração ao disposto no § 7º do art. 170 da Lei 6.404/76).

Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, todos na qualidade de conselheiros de administração da Companhia, foram acusados de terem aprovado, em Reunião do Conselho de Administração ("RCA") realizada em 18.07.07, a referida proposta de aumento de capital, na qual o preço de emissão das ações não se encontrava pormenorizadamente justificado e tampouco estava em consonância com os critérios estabelecidos no art. 170, § 1º, da Lei 6.404/76 (infração ao disposto nos §§ 1º e 7º do art. 170, da Lei 6.404/76).

Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 100.000,00, totalizando R$ 500.000,00, condicionado ao implemento de um dos seguintes eventos: (I) seu integral pagamento pela Itaú Seguradora S.A, nos termos do Contrato de Seguro D&O celebrado; ou (ii) caso a seguradora não efetue o pagamento por considerar que não estejam atendidos os requisitos para a cobertura da hipótese vertente, que a CVM concorde com o entendimento de que a Kepler Weber, nos termos dos Contratos de Indenidade celebrados pela Companhia com cada um de seus administradores em 27.10.06, pode efetuar o pagamento desses valores.

Quanto às condicionantes da proposta, o Comitê entende que o pagamento do valor ofertado não poderá ser arcado pela companhia aberta Kepler Weber, não obstante os proponentes tenham sido responsabilizados na qualidade de seus administradores. O Comitê citou, nesse sentido, decisão do Colegiado no Processo Administrativo Sancionador RJ2007/10966, em reunião de 08.04.08, que não considerou cumprido Termo de Compromisso firmado com o Diretor de Relações com Investidores da Mendes Júnior Engenharia S.A., em razão de esta última ter efetuado o pagamento da verba pecuniária fixada no Termo.

Diante disso, o Comitê considerou que, diante das características que permeiam o caso concreto e da gravidade das imputações envolvidas, a proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna, desde que o pagamento não seja condicionado à implementação de nenhum evento e tampouco suportado pela Companhia.

O Colegiado, por maioria, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, Milton Paulo Silva, Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, desde que o pagamento proposto não seja condicionado à implementação de nenhum evento e tampouco suportado pela Companhia, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Restou vencido o Diretor Eli Loria, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, em razão de os proponentes Anastácio Fernandes Filho e Milton Silva já terem sido apenados pela CVM em outro processo administrativo sancionador e, ainda, por considerar que a celebração do termo de compromisso tão somente com os demais proponentes não importaria qualquer economia processual.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/12461 - FITVM LIBRIUM

Reg. nº 6808/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por João Marcos Cintra Gordinho, Carlos Alberto Neves de Queiroz, Maurício Atem, Caio Alexandre Hall Nielsen, Ricardo de Azevedo Marques Bellens, Pedro Stenzel Brasiliano da Costa, Cesar Portella Santos, Carlos Ernesto Bohn, Clovis Souto Wanderley Filho, Leonardo Ramos Ribeiro, Lygia Anastasia Ramos, Manoel Germano Mafort, Serrainvest Factoring Fomento Mercantil Ltda., Acilio Alves Borges Junior, Celso Tanus Atem e John Marcos Acland Hidmarsh, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 05/2008.

Os proponentes foram todos acusados em razão do envolvimento em operações supostamente fraudulentas perpetradas no mercado de valores mobiliários (prática definida pela alínea "c" do inciso II e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução 08/79)

Os acusados apresentaram proposta conjunta em que se comprometem pagar à CVM a quantia de R$ 800.000,00.

No entendimento do Comitê, os autos do processo indicam que os ganhos proporcionados aos acusados correspondem aproximadamente a R$ 5,6 milhões, valor esse flagrantemente superior à quantia por eles ofertada. Assim, ante a evidência de que a proposta apresentada não representa obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, o Comitê concluiu que a sua aceitação se mostra inconveniente e inoportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Maurício Atem, João Marcos Cintra Gordinho, Carlos Alberto Neves de Queiroz, Caio Alexandre Hall Nielsen, Ricardo de Azevedo Marques Bellens, Pedro Stenzel Brasiliano da Costa, Cesar Portella Santos, Carlos Ernesto Bohn, Clovis Souto Wanderley Filho, Leonardo Ramos Ribeiro, Lygia Anastasia Ramos, Manoel Germano Mafort, Serrainvest Factoring Fomento Mercantil Ltda., Acilio Alves Borges Junior, Celso Tanus Atem e John Marcos Acland Hidmarsh.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5934 – FITVM LIBRIUM

Reg. nº 6808/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Gradual"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 05/2008.

A proponente foi acusada de ter realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários que lhe teriam propiciado o lucro indevido de R$ 6.198.690,00 (prática definida pela alínea "c" do inciso II e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução 08/79).

Após negociações com o Comitê, a proponente propôs pagar à CVM a quantia de R$ 1.800.000,00. Segundo o Comitê, o novo valor ofertado remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta atribuída ao proponente. Assim, o Comitê concluiu que a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto mostra-se inconveniente, frente às características que o permeiam, ao contexto em que se verificaram as infrações imputadas à proponente e à especial gravidade da conduta considerada ilícita.

O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/3420 – ELETROSILEX S.A.

Reg. nº 7059/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Marco Aurélio de Vasconcelos Cançado, que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/1504, foi acusado, na qualidade de Conselheiro de Administração da Eletrosilex S.A., em razão da não convocação no prazo legal da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.99 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Devidamente intimado, o Sr. Marco Aurélio de Vasconcelos Cançado manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00.

O Comitê entendeu que a proposta representa compromisso suficiente para inibir condutas assemelhadas, em linha com os precedentes julgados pelo Colegiado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Marco Aurélio de Vasconcelos Cançado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/4159 – OSWALD J. L. DE SOUZA, ÁGORA - SENIOR CTVM S.A. E OUTROS

Reg. nº 7073/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Ágora") e pelo Sr. Ricardo Miguel Stabile, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0113.

A Ágora foi acusada de registrar ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03). O Sr. Ricardo Stabile foi acusado, na qualidade de diretor da Ágora responsável pelo cumprimento da Instrução 387/03, de não ter agido com diligência no exercício de suas funções para coibir o reiterado registro de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 387/03).

Os proponentes apresentaram propostas de celebração de Termos de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 100.000,00.

No entendimento do Comitê, as obrigações assumidas individualmente pelos proponentes são suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento ao escopo do Termo de Compromisso.

No entanto, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta, por considerar que a proposta não traduz compromisso proporcional à gravidade dos fatos e, consequentemente, apto a inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles.

Adicionalmente, o Colegiado determinou ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a possibilidade de retomar a negociação da proposta de Termo de Compromisso, vencido nesse ponto o Diretor Eli Loria.

CONVÊNIO ENTRE A CVM, A ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – PROC. RJ2010/9515

Reg. nº 7143/10
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio a ser assinado entre a CVM, o Tribunal Regional Federal e a Escola de Magistratura Regional Federal da 2ª Região – EMARF, com a finalidade de promover parceria técnica direcionada à concepção, planejamento, estruturação, implementação e administração de projetos educacionais e de capacitação profissional voltados, prioritariamente, ao corpo de Magistrados do TRF2.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S.A. – PROC. RJ2002/4782

Reg. nº 7141/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bentonisa Bentonita do Nordeste S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 1894/36, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/349/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ELIZABETH NORDESTE S.A. – PROC. RJ2002/0090

Reg. nº 7140/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Vanini Nordeste S.A. (atual razão social de Elizabeth Nordeste S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/219/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FENÍCIA DTVM LTDA. – PROC. RJ2001/3739

Reg. nº 7138/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fenícia Administração e Cobrança Ltda. (incorporadora da Fenícia DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1997, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/225/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RUSSELL BEDFORD BRASIL S/C AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2001/11975

Reg. nº 7139/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Russell Bedford Brasil S/C Auditores Independentes contra decisão da Superintendência Geral que deliberou pelo não conhecimento da impugnação apresentada, por perda do objeto, em virtude da existência de pedido de parcelamento dos débitos relativos à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/351/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de decadência do direito de constituição do crédito tributário; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (iii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RUSSELL BEDFORD BRASIL S/C AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2002/4869

Reg. nº 7142/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Russell Bedford Brasil S/C Auditores Independentes contra decisão da Superintendência Geral que deliberou pelo não conhecimento da impugnação apresentada, por perda do objeto, em virtude da existência de pedido de parcelamento dos débitos relativos à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1999 e 1º e 4º trimestres de 2000, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/352/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO ENTRE A CVM E A PUC-RJ – DEPARTAMENTO DE DIREITO – PROC. RJ2009/12908

Reg. nº 5405/07
Relator: CGP

O Colegiado aprovou o segundo Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre a CVM e a PUC-RJ – Departamento de Direito, com a finalidade de adaptar as disposições do Convênio à Lei 11.778/98, que dispõe sobre o estágio de estudantes.

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