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Decisão do colegiado de 22/06/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO J.P. MORGAN S.A. – PROC. RJ1991/1313

Reg. nº 7135/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido do Banco J.P. Morgan S.A. ("J.P. Morgan" ou "Banco"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, nos termos do art. 7º, § 7º, da Instrução 306/99, de autorização para designação do Sr. Celso Viegas Portásio como segundo diretor responsável por tal atividade no Banco.

Segundo o Banco, o novo diretor ficaria a cargo da área responsável pela gestão de recursos de clientes de alta renda do J.P Morgan, enquanto o outro diretor permaneceria encarregado da gestão de recursos de outros clientes. O Banco argumentou que o pedido visa assegurar a correta segregação entre essas duas áreas. Nesse sentido, com exceção do gestor de risco, que seria compartilhado, cada área seguiria seus próprios procedimentos e políticas de investimento. Além disso, o Banco alegou que essa segregação tem ainda por finalidade mitigar os riscos de conflitos de interesses que poderiam decorrer caso as duas áreas estivessem, dentro do Banco, sob a mesma estrutura administrativa.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN concluiu que o pedido demonstrou o atendimento ao disposto no art. 7º, § 7º, da Instrução 306/99, nos termos do qual a indicação de um segundo diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários pode ser deferida pela CVM desde que a pessoa jurídica administre carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua estrutura administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva.

Na sequencia, o Diretor Otavio Yazbek apresentou declaração de voto, acompanhando a manifestação da SIN e ressaltando que a expressão "carteiras de valores mobiliários de natureza diversa", contida no art. 7º, § 7º, da Instrução 306/99, deve ser interpretada de maneira a abranger tanto as carteiras compostas por diferentes tipos de valores mobiliários, quanto aquelas que, em razão de diferenças entre os perfis dos clientes, possam ser consideradas como diversas.

Acompanhando a manifestação da SIN e o voto do Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pelo Banco J.P. Morgan S.A. e autorizar a indicação do Sr. Celso Viegas Portásio como segundo diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários no Banco.

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