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Decisão do colegiado de 15/06/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

* por estarem em São Paulo, participaram da discussão por vídeo-conferência

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TORRE CCTVM S.A. – PROC. RJ2002/5339

Reg. nº 7125/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Torre CCTVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999 e 2000 e 1º trimestre de 2001, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/284/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos.

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