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Decisão do colegiado de 01/06/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CONIBIL CONSTRUTORA IBIRAPITANGA LTDA / CORRETORA SOUZA BARROS CT S.A. - PROC. RJ2010/2753

Reg. nº 7079/10
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Conibil Construtora Ibirapitanga Ltda. ("Reclamante") contra a decisão proferida pela 16ª Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados - BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes de suposta transferência e venda de ações de emissão do Banco Itaú S.A., através da Corretora Souza Barros CT S.A. ("Reclamada").

A Reclamante alegou que somente em 2008 tomou conhecimento de que suas ações haviam sido alienadas em 01.10.97 sem sua autorização. Ressalta, nesse sentido, que a divergência no endereço cadastrado pela Reclamada junto à CBLC impediu o recebimento de correspondências acerca de tais operações.

Ainda que tenha reconhecido que assiste razão à Reclamante no que se refere ao mérito do pedido, a BSM concluiu pela intempestividade do recurso, pois não ficou comprovado que a Reclamante não teve possibilidade antes de 2008 de acesso a elementos que lhe permitissem tomar conhecimento do prejuízo ocorrido. Pelo contrário, as circunstâncias do caso concreto indicam que a Reclamante deve ter recebido correspondência do Banco Itaú, que à época dos fatos prestava serviço de escrituração das ações em questão, informando que as ações tinham sido transferidas para a custódia da Reclamada.

A Superintendência de Relações com o Mercado e os Intermediários - SMI ressaltou que o presente recurso apresentado pela Reclamante à CVM é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP. Opinou ainda, na mesma linha da BSM, que o pedido de ressarcimento também é intempestivo, uma vez que foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 41, § 2º, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.690/00, vigente à época dos fatos.

O Relator Eli Loria apresentou voto, concordando com a manifestação da SMI de que tanto o recurso como o pedido de ressarcimento são intempestivos. Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela 16ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM.

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