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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 01.06.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7116/10 – RJ2010/1380 – DOZ
Reg. 7117/10 – SP2009/0011 – DOZ
 
Reg. 7118/10 – RJ2010/1121 – DMP
 
Reg. 7119/10 – RJ2010/3346 – DEL *
*DOZ impedido

CONSULTA ACERCA DOS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS LASTREADAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2009/7219

Reg. nº 6958/10
Relator: DMP
Trata-se de apreciação de consulta da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ("Mellon") sobre a possibilidade de excluir dos limites previstos no art. 87, I, da Instrução 409/04, as operações de compra de Cédulas de Crédito Bancário ("CCB") com compromisso de recompra assumido por instituição financeira, a prazo e preços previamente determinados.
Para a Mellon, tais operações compromissadas se equiparam a títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira, dispensados de limites por força do art. 87, II, "c", da Instrução 409/04.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relação com Investidores Institucionais - SIN discordou desse entendimento, por entender que:
  1. a norma foi editada com o propósito de diferenciar as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais das demais e vem desde então sendo interpretada nesse sentido; e
  2. na hipótese de inadimplemento da instituição financeira, os títulos passariam à propriedade do fundo, que se sujeitaria ao risco dos emissores das CCBs.
O Relator Marcos Pinto apresentou voto observando que o inciso II do art. 87 da referida Instrução dispensa dos mencionados limites apenas as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos (alínea "a" do inciso II), de maneira que seria necessário alterar a Instrução para contemplar igualmente as operações compromissadas lastreadas em quaisquer títulos com compromisso de recompra por parte de instituição financeira. Ainda segundo o Relator, não seria apropriado introduzir tal reforma na regulamentação no âmbito de uma consulta, sem passar pelo processo interno e externo de discussão necessário para alterações normativas.
Na sequencia, o Diretor Otavio Yazbek apresentou voto, concordando com a conclusão do Diretor Relator, no que foi seguido pelo Diretor Eli Loria e pela Presidente Maria Helena Santana. 
Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou que a melhor interpretação da regulamentação vigente é no sentido de que operações compromissadas lastreadas em títulos que não os públicos, mesmo que contem com compromisso de recompra assumido por instituição financeira, não estão excluídas dos limites previstos no art. 87, I, da Instrução 409/04. O Colegiado deliberou ainda a remessa dos autos à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado para que avalie, dentro de suas prioridades, se seria o caso de se dar início a um processo de alteração da Instrução 409/04 nesse ponto.

PROPOSTA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PREVISTO NA DELIBERAÇÃO 570/09 - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 6333/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou minuta de Deliberação que prorroga até o dia 30.07.10 o prazo previsto na Deliberação 570/09, que trata do Programa de Educação Continuada dos auditores independentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2002/4954

Reg. nº 7115/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Citibank DTVM S.A. (representante de Citigroup Global Markets Inc., nova denominação de Salomon Smith Barney Inc.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1999 e 2001, pelo registro de Carteira de Investidor não residente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/213/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – PROC. RJ2002/0245

Reg. nº 7113/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Digitel S.A. Indústria Eletrônica contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/286/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RURAL GRÃO S.A. – PROC. RJ2002/0294

Reg. nº 7114/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Sílvio Roberto de Moraes Coelho, responsável pela extinta Rural Brejolândia Ltda., sucessora da Rural Brejolândia S.A., que foi sucessora da Rural Grão S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/296/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PAS 06/2007 - ASM FIDC FCVS E ASM FIDC-CI

Reg. nº 4403/04
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Fernando Salles Teixeira de Mello, José de Vasconcellos e Silva e Olímpio Uchoa Vianna, contra decisão do Diretor Relator Marcos Pinto, que indeferiu pedido de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 06/2007. Os Recorrentes são acusados de operação fraudulenta na aquisição de cotas de um fundo de investimento em direitos creditórios e subseqüente transmissão dos direitos pertencentes a esse fundo, por preço majorado, para um outro fundo de investimento, o que, segundo a acusação, caracterizaria infração ao disposto no inciso I da Instrução 08/89.

Em despacho de 6 de maio de 2010, o Diretor Relator indeferiu o pedido de produção das seguintes provas: (i) convocação, pela CVM, de um expert que detenha especialização em mercado financeiro e de capitais para demonstrar a inexistência de prejuízo ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RioPrevidência; e (ii) envio de ofício à CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos para questioná-la sobre características de leilões de ativos semelhantes às cotas do Fundo Leiloado. Na ocasião, o Diretor Relator fundamentou o indeferimento, sob a justificativa de que as referidas provas seriam desnecessárias.

Em seu recurso, os Recorrentes argumentam, em síntese, que as mencionadas provas são lícitas, necessárias e não protelatórias, de modo que o seu indeferimento pelo Diretor Relator teria violado, além do disposto no art. 38, § 2º, da Lei 9.784/99, seus direitos fundamentais, sobretudo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Nos termos dos votos apresentados pelo Relator Marcos Pinto e pelo Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou indeferir o recurso, mantendo a decisão de indeferimento das provas solicitadas, com base no disposto no art. 38, § 2º, da Lei 9.784/99, que admite a recusa de provas desnecessárias ou protelatórias.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CONIBIL CONSTRUTORA IBIRAPITANGA LTDA / CORRETORA SOUZA BARROS CT S.A. - PROC. RJ2010/2753

Reg. nº 7079/10
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Conibil Construtora Ibirapitanga Ltda. ("Reclamante") contra a decisão proferida pela 16ª Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados - BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes de suposta transferência e venda de ações de emissão do Banco Itaú S.A., através da Corretora Souza Barros CT S.A. ("Reclamada").

A Reclamante alegou que somente em 2008 tomou conhecimento de que suas ações haviam sido alienadas em 01.10.97 sem sua autorização. Ressalta, nesse sentido, que a divergência no endereço cadastrado pela Reclamada junto à CBLC impediu o recebimento de correspondências acerca de tais operações.

Ainda que tenha reconhecido que assiste razão à Reclamante no que se refere ao mérito do pedido, a BSM concluiu pela intempestividade do recurso, pois não ficou comprovado que a Reclamante não teve possibilidade antes de 2008 de acesso a elementos que lhe permitissem tomar conhecimento do prejuízo ocorrido. Pelo contrário, as circunstâncias do caso concreto indicam que a Reclamante deve ter recebido correspondência do Banco Itaú, que à época dos fatos prestava serviço de escrituração das ações em questão, informando que as ações tinham sido transferidas para a custódia da Reclamada.

A Superintendência de Relações com o Mercado e os Intermediários - SMI ressaltou que o presente recurso apresentado pela Reclamante à CVM é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP. Opinou ainda, na mesma linha da BSM, que o pedido de ressarcimento também é intempestivo, uma vez que foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 41, § 2º, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.690/00, vigente à época dos fatos.

O Relator Eli Loria apresentou voto, concordando com a manifestação da SMI de que tanto o recurso como o pedido de ressarcimento são intempestivos. Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela 16ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM.

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