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Decisão do colegiado de 25/05/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CÉSAR AUGUSTO WESTIN / ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A.- PROC. SP2010/0065

Reg. nº 7104/10
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por César Augusto Westin ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou improcedente a reclamação do investidor junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP, contra a Itaú Corretora de Valores S.A. ("Reclamada").

O Reclamante pleiteou ressarcimento do MRP por prejuízos que teria sofrido em virtude de falhas operacionais cometidas pela Reclamada que resultaram na alienação de ações de sua carteira para cobrir débito existente em sua conta-corrente. Alega que a liquidação da sua carteira de ações, realizada arbitrariamente pela reclamada, ocorreu em momento de depreciação do mercado de ações, o que lhe frustrou a oportunidade de vender tais ações no momento subseqüente de recuperação do mercado. Adicionalmente, argumenta que depositou em sua conta-corrente valor correspondente ao débito, de modo que a reclamada não precisava ter procedido à liquidação de sua carteira.

Em seu voto, o Relator Eli Loria destacou que o Reclamante era efetivamente devedor de R$120.186,72 referente ao não pagamento de 1.548 ações PETR4, e que o contrato assinado pelo Reclamante autorizava a Reclamada, em caso de débitos em nome do Reclamante, a liquidar direitos e ativos, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações. O Relator observou, ainda, que a alienação da carteira de ações para cobrir o débito em aberto foi acordada entre reclamada e reclamante, tendo este último anuído quanto às ações a ser alienadas. Dessa forma, não haveria prejuízo a ser ressarcido pela Reclamada.

Acompanhando o voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.

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