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Decisão do colegiado de 25/05/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5519 – FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS

Reg. nº 6576/09
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Rogério Jonas Zylberstajn, Pebb Corretora de Valores Ltda. (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes, Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior, Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2005.
Todos os proponentes foram acusados de participação em parte das 217 operações investigadas no processo, no mercado à vista e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais ficou supostamente configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução 08/79.
Ademais, Título Corretora de Valores S.A. e Carlos Augusto Luz Avian foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores de Clube de Investimento, nas operações por conta do Clube por eles administrado, de 1999 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99).
Seguindo orientação do Colegiado manifestada na reunião de 30.03.10, o Comitê reabriu negociação junto aos proponentes Rogério Jonas Zylberstajn, Pebb Corretora de Valores Ltda., Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior. Após negociações, os acusados apresentaram novas propostas, nos seguintes termos:
  1. Rogério Jonas Zylberstajn compromete-se a pagar (a) à CENTRUS o montante de R$ 269.500,00, atualizados pela meta atuarial utilizada pela Fundação (IPCA + 5% a.a) desde a data da operação questionada no processo até a data de pagamento; (b) à CVM, o montante correspondente a 20% do valor a ser pago à CENTRUS;
  2. Pebb Corretora de Valores Ltda., Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior comprometem-se a pagar (a) à CENTRUS o montante de R$ 242.664,78, atualizados pela meta atuarial utilizada pela Fundação (IPCA + 5% a.a) desde a data da operação questionada no processo até a data de pagamento; (b) à CVM o montante correspondente a 20% do valor a ser pago à CENTRUS; e
  3. Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian comprometem-se a pagar à CVM, em conjunto, R$160.000,00, montante que seria equivalente a 20% dos ganhos obtidos pelos comitentes que atuaram por intermédio da Corretora, atualizado pelo IPCA desde a data das operações respectivas até o seu pagamento à CVM.
Durante a reunião, o Comitê esclareceu que a proposta apresentada pela Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian consiste em um valor fixo, muito embora, em negociações como essa, o padrão seja prever o pagamento à CVM do montante atualizado pelo IPCA desde a data das operações até o seu pagamento à autarquia. Assim, o Comitê entendeu que, se na data do pagamento do Termo o valor devidamente atualizado for superior a R$ 160.000,00, deverá ser paga também a diferença. Feita essa ressalva, o Comitê manifestou-se favorável à aceitação da proposta, por considerá-la conveniente e oportuna.Com relação às demais propostas apresentadas, o Comitê também manifestou-se favorável à sua aceitação, por entender que se afiguram convenientes e oportunas.
O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas por (i) Rogério Jonas Zylberstajn; (ii) Pebb Corretora de Valores Ltda., Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior; e (iii) Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian. Com relação à proposta de Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian ressaltou que os promitentes devem pagar montante equivalente a 20% dos ganhos obtidos pelos comitentes que atuaram por intermédio da Corretora, integralmente atualizado até a data do pagamento. 
Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM e a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI como responsável para atestar o pagamento da indenização à CENTRUS, com a apresentação das memórias de cálculo.
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