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Decisão do colegiado de 11/05/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS REGISTRADOS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CMN Nº 2.689/00 - COMPANHIA BRASILEIRA DE VAREJO LLC E OUTROS - PROC. RJ2009/11922

Reg. nº 7049/10
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DMP)

Trata-se de pedido formulado pelos investidores não residentes, Companhia de Varejo LLC ("CBV"), Dreaming Spires LLC ("Dreaming") e Volker LLC ("Volker") (em conjunto "Requerentes"), titulares de ações das companhias abertas Lojas Americanas S.A. e São Carlos Empreendimentos e Participações, com o fim de autorizar a transferência de ações de titularidade de investidor não residente, em razão de reestruturação societária ocorrida no exterior, nos termos do art. 8º da Instrução 325/00 e do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CMN 2.689/00.

Em reunião realizada em 13.04.10, o Relator Eli Loria havia apresentado voto pelo indeferimento do pleito por entender que a operação não se subsumia a nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único, art. 9º, da Resolução CMN 2.689/00, uma vez que implicaria a transferência de ativos sem a devida negociação em bolsa de valores local e, ainda, porque ao cabo da operação as participações dos titulares finais não seriam mantidas na proporção inicial.

Retomando a discussão nesta reunião, o Relator informou que, em 30.04.10, os Requerentes apresentaram nova estruturação da operação, pela qual seria mantida a proporção inicial entre as participações dos titulares finais. Dessa forma, diante dos novos fatos trazidos pelos Requerentes, o Relator considerou que a operação, tal como estruturada, equivalia a uma operação de cisão parcial, que encontra previsão no parágrafo único do art. 9º da Resolução CMN 2.689/00. Por essa razão, o Relator votou a favor da concessão da autorização.

O Diretor Marcos Pinto consignou que, mesmo em relação à operação originalmente pretendida, não via qualquer óbice regulamentar à sua autorização. Na sua opinião, a Resolução CMN 2.689/00 autoriza expressamente o Colegiado da CVM a aprovar operações societárias que impliquem transferência de titularidade dos valores mobiliários, sem estabelecer qualquer restrição para tanto. Segue que essa autorização pode ser dada independentemente de eventuais alterações nas participações indiretas dos investidores na companhia aberta.

Na sequência, o Colegiado, por unanimidade, deliberou o deferimento do pedido de autorização formulado pelos Requerentes, nos termos submetidos à autorização.

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