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Decisão do colegiado de 11/05/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/9982 – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A.

Reg. nº 6715/09
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DMP)

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Gilberto Renaux e Paulo Renaux, ex-acionistas da Têxtil Renauxview S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/1365.

Os proponentes foram acusados de terem divulgado declarações com informações incompletas acerca da alienação da suas participações acionárias na companhia (infração ao disposto no art. 12, §4°, da Instrução 358/02, vigente antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07). O Sr. Paulo Renaux foi ainda acusado de não ter divulgado a alienação de aproximadamente 20% do capital ordinário a uma determinada empresa (infração ao disposto no art. 12, §4°, da Instrução 358/02, vigente antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07).

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o acusado Gilberto Renaux apresentou proposta na qual se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00. O Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação dessa proposta.Por sua vez, o acusado Paulo Renaux, mesmo após as negociações com o Comitê, manteve a proposta de cessar a prática dos atos considerados ilícitos e corrigir as irregularidades apontadas. No entender do Comitê, a aceitação da proposta é inconveniente e inoportuna, por não conter obrigação suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes. Além disso, a Procuradoria Federal Especializada – CVM considerou haver óbice legal à aceitação da proposta, uma vez que ela é muito genérica no que diz respeito à correção das irregularidades apontadas (não atendimento do disposto no art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76).

De acordo com o Diretor Marcos Pinto, que havia pedido vista do processo em reunião de 23.03.10, a eventual celebração de termo de compromisso com os dois acusados não traria economia processual significativa para a CVM, pois o processo seguiria seu curso normal em relação aos demais acusados. Ademais, observou que o valor ofertado pelo Sr. Gilberto Renaux não é suficiente para dissuadir condutas semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Srs. Gilberto Renaux e Paulo Renaux.

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