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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 11.05.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7045/10 – RJ2009/6832 – DMP
Reg. 7094/10 – RJ2007/14708 – DOZ
Reg. 7096/10 – RJ2010/1582 – DAB
Reg. 7095/10 – SP2010/0079 – DMP

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 457/07 – PROC. RJ2007/4235

Reg. nº 5486/07
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública, até o dia 31.05.10, minuta de Instrução que altera a Instrução 457/07, que dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board – IASB. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários a serem recebidos durante a audiência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/9982 – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A.

Reg. nº 6715/09
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DMP)

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Gilberto Renaux e Paulo Renaux, ex-acionistas da Têxtil Renauxview S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/1365.

Os proponentes foram acusados de terem divulgado declarações com informações incompletas acerca da alienação da suas participações acionárias na companhia (infração ao disposto no art. 12, §4°, da Instrução 358/02, vigente antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07). O Sr. Paulo Renaux foi ainda acusado de não ter divulgado a alienação de aproximadamente 20% do capital ordinário a uma determinada empresa (infração ao disposto no art. 12, §4°, da Instrução 358/02, vigente antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07).

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o acusado Gilberto Renaux apresentou proposta na qual se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00. O Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação dessa proposta.Por sua vez, o acusado Paulo Renaux, mesmo após as negociações com o Comitê, manteve a proposta de cessar a prática dos atos considerados ilícitos e corrigir as irregularidades apontadas. No entender do Comitê, a aceitação da proposta é inconveniente e inoportuna, por não conter obrigação suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes. Além disso, a Procuradoria Federal Especializada – CVM considerou haver óbice legal à aceitação da proposta, uma vez que ela é muito genérica no que diz respeito à correção das irregularidades apontadas (não atendimento do disposto no art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76).

De acordo com o Diretor Marcos Pinto, que havia pedido vista do processo em reunião de 23.03.10, a eventual celebração de termo de compromisso com os dois acusados não traria economia processual significativa para a CVM, pois o processo seguiria seu curso normal em relação aos demais acusados. Ademais, observou que o valor ofertado pelo Sr. Gilberto Renaux não é suficiente para dissuadir condutas semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Srs. Gilberto Renaux e Paulo Renaux.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS REGISTRADOS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CMN Nº 2.689/00 - COMPANHIA BRASILEIRA DE VAREJO LLC E OUTROS - PROC. RJ2009/11922

Reg. nº 7049/10
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DMP)

Trata-se de pedido formulado pelos investidores não residentes, Companhia de Varejo LLC ("CBV"), Dreaming Spires LLC ("Dreaming") e Volker LLC ("Volker") (em conjunto "Requerentes"), titulares de ações das companhias abertas Lojas Americanas S.A. e São Carlos Empreendimentos e Participações, com o fim de autorizar a transferência de ações de titularidade de investidor não residente, em razão de reestruturação societária ocorrida no exterior, nos termos do art. 8º da Instrução 325/00 e do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CMN 2.689/00.

Em reunião realizada em 13.04.10, o Relator Eli Loria havia apresentado voto pelo indeferimento do pleito por entender que a operação não se subsumia a nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único, art. 9º, da Resolução CMN 2.689/00, uma vez que implicaria a transferência de ativos sem a devida negociação em bolsa de valores local e, ainda, porque ao cabo da operação as participações dos titulares finais não seriam mantidas na proporção inicial.

Retomando a discussão nesta reunião, o Relator informou que, em 30.04.10, os Requerentes apresentaram nova estruturação da operação, pela qual seria mantida a proporção inicial entre as participações dos titulares finais. Dessa forma, diante dos novos fatos trazidos pelos Requerentes, o Relator considerou que a operação, tal como estruturada, equivalia a uma operação de cisão parcial, que encontra previsão no parágrafo único do art. 9º da Resolução CMN 2.689/00. Por essa razão, o Relator votou a favor da concessão da autorização.

O Diretor Marcos Pinto consignou que, mesmo em relação à operação originalmente pretendida, não via qualquer óbice regulamentar à sua autorização. Na sua opinião, a Resolução CMN 2.689/00 autoriza expressamente o Colegiado da CVM a aprovar operações societárias que impliquem transferência de titularidade dos valores mobiliários, sem estabelecer qualquer restrição para tanto. Segue que essa autorização pode ser dada independentemente de eventuais alterações nas participações indiretas dos investidores na companhia aberta.

Na sequência, o Colegiado, por unanimidade, deliberou o deferimento do pedido de autorização formulado pelos Requerentes, nos termos submetidos à autorização.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADO DE AUDIOVISUAL DO PROJETO "FABRICANDO TOM ZÉ" – PLANNER CV S.A. – PROC. RJ2007/14110

Reg. nº 5792/07
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de pedido de reconsideração formulado pela Planner Corretora de Valores S.A. ("Planner"), quanto à decisão adotada em reunião de 15.01.08, por meio da qual o Colegiado manteve a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que cancelara o registro da oferta pública de distribuição de Certificados de Audiovisual do projeto "Fabricando Tom Zé".

Nessa mesma decisão, o Colegiado manteve a decisão da SRE que indeferira o pedido de prorrogação do período de distribuição da mencionada oferta.

Em sua manifestação, a SRE informou que, durante o período da distribuição, encerrado em 31.12.06, foram subscritos 600.000 certificados de investimento, que foram suficientes para a realização do projeto audiovisual "Fabricando Tom Zé". O projeto teve sua comercialização iniciada em 2007, quando os certificados de investimento passaram a fazer jus a percentual da receita líquida do produtor pelo período de três anos, tendo inclusive o filme passado nos cinemas no mesmo ano. Assim, a SRE concluiu que não caberia o cancelamento do registro de oferta pública, tendo em vista o disposto no art. 20 da Instrução 260/97.

Em seguida, o Relator Diretor Eli Loria apresentou voto, deferindo o pedido de reconsideração, com base nos argumentos apresentados pela SRE.

Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou a reforma parcial da decisão adotada em reunião de 15.01.08, de modo a reverter o cancelamento do registro da oferta pública de distribuição de Certificados de Audiovisual do projeto "Fabricando Tom Zé", mantendo-se, todavia, o indeferimento do pedido de prorrogação do período de distribuição.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO Nº 498/06 – COMITÊ CONSULTIVO DE EDUCAÇÃO – PROC. RJ2006/0156

Relator: SOI

O Colegiado aprovou a proposta apresentada pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores de alteração da Deliberação 498/06, que criou o Comitê Consultivo de Educação. Tal alteração tem por finalidade evidenciar o papel de coordenação desempenhado pela CVM e atualizar o rol das instituições integrantes do Comitê, contemplando a admissão da ANCOR, além de permitir a participação de membros auxiliares no âmbito do Comitê.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CARLOS EDUARDO CZELUSNIAK / BANIF CVC S.A. - PROC. SP2009/0196

Reg. nº 6984/10
Relator: DAB

Trata da apreciação de recurso interposto por Carlos Eduardo Czelusniak ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa Supervisão de Mercados - BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes do não exercício de opções no vencimento por parte da Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. ("Reclamada").

A BSM concluiu não ter havido inexecução de ordem pela Reclamada, pois foi o Recorrente que deixou de manifestar a sua vontade de exercer as opções, não se configurando, portanto, hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.690/00.

Em seu voto, o Relator Alexsandro Broedel observou que o Regulamento de Operações da Bovespa, normativo que já estava vigente à época dos fatos, contém previsão expressa de que o exercício do direito à opção depende de manifestação explícita do titular. Dessa forma, segundo o Relator, o Reclamante deixou de observar os procedimentos operacionais necessários, não se podendo falar em responsabilidade da Reclamada, que agiu estritamente de acordo com as regras então vigentes, atinentes ao exercício de opções de ações.

Acompanhando o voto do Relator Alexsandro Broedel, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

O Colegiado determinou, ainda, conforme sugerido pelo Relator, que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI estude a possibilidade de aplicação, para o mercado de opções de ações negociadas na BM&FBovespa, do mecanismo de "exercício automático de opção", vigente, entre outros, nos mercados de opções sobre futuro de Ibovespa, futuro de Dólar, futuro de Boi Gordo e futuro de Milho.

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