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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 17 DE 04.05.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 2552/99 – SP1999/0374 – DEL
Reg. 7081/10 – RJ2010/2689 – DMP

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – RESOLUÇÃO Nº 2.391/97 – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN - PROC. RJ2010/4313

Reg. nº 7084/10
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a primeira emissão privada de debêntures simples apresentado pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2391/97. Tal Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia anuência da CVM relativa à emissão de valores mobiliários representativos de dívida de emissão de sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios ou pelo Distrito Federal.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/076/10, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples com garantia real pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO J P MORGAN S.A. – PROC. RJ2002/4786

Reg. nº 7086/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Banco J P Morgan S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 2001, pelo registro de Carteira de Investidor Não Residente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/110/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BRADESCO S.A. CTVM – PROC. RJ2002/3285

Reg. nº 7085/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Bradesco S.A. CTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992 e 1º trimestre de 1993, pelo registro de Prestador de Serviços de Custódia Fungível.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/126/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EVALDO FONTES JÚNIOR – PROC. RJ2010/0364

Reg. nº 7082/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Evaldo Fontes Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/105/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO ARANTES LANHOSO – PROC. RJ2010/3012

Reg. nº 7083/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Gustavo Arantes Lanhoso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008 e ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/103/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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