CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 20/04/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - TAESA - TRANSMISSORA ALIANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA – PROC. RJ2009/5292

Reg. nº 6679/09
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de novo pedido de reconsideração, formulado pela TAESA - Transmissora Aliança de Energia Elétrica (nova denominação da Terna Participações S.A. e doravante denominada Taesa) da decisão proferida, em reunião de 13.10.09, acerca do tratamento contábil aplicável às receitas das concessionárias transmissoras de energia elétrica, de acordo com os padrões contábeis internacionais.

Em 30.03.10, o Colegiado havia indeferido o primeiro pedido de reconsideração, reiterando, nos termos da decisão proferida, que a Taesa deveria modificar sua prática contábil em relação à apropriação do reconhecimento de sua receita operacional, a partir das informações contábeis referentes ao exercício de 2010, inclusive para o primeiro Formulário de Informações Trimestrais - ITR do exercício de 2010, com respectivo comparativo com o exercício de 2009.

Em seu novo pedido de reconsideração, a Taesa trouxe como fato novo a edição em 10 de novembro de 2009 da Deliberação CVM 603, que, nos termos do seu art. 1º, facultou às companhias abertas a apresentação dos ITRs durante o exercício de 2010 conforme as normas contábeis vigentes até 31 de dezembro de 2009. Dessa forma, a Taesa solicita que a mudança de prática contábil referente à apropriação do reconhecimento de sua receita operacional possa ser adotada somente a partir de 31 de dezembro de 2010, conjuntamente aos demais pronunciamentos contábeis com vigência a partir de 2010.

Ao apreciar o pleito, o Colegiado decidiu rever a decisão adotada em 13.10.09 para excluir do âmbito de incidência dessa decisão os ITRs a serem divulgados ao longo do exercício de 2010. Desse modo, os ITRs a serem divulgados durante o exercício de 2010 podem ser elaborados sem a observância da modificação da prática contábil referente à apropriação do reconhecimento da receita operacional - linearização da receita.

Adicionalmente, o Colegiado ressaltou que, nos termos do art. 2º da referida Deliberação, as companhias abertas que optarem por utilizar tal faculdade devem divulgar esse fato em nota explicativa aos ITRs de 2010, além de estarem obrigadas a reapresentar os ITRs de 2010, comparativamente com os de 2009 também ajustados à nova prática contábil, pelo menos quando da apresentação das demonstrações financeiras do exercício social iniciado a partir de primeiro de janeiro de 2010.

Voltar ao topo