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Decisão do colegiado de 20/04/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOSÉ BRÁS LOPES – PROC. RJ2009/9892

Reg. nº 7072/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. José Brás Lopes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento ao requisito previsto no art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99, que exige experiência profissional de, no mínimo, cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros.

Em sua manifestação, a SIN ressaltou que os serviços de assessoramento a investidores que o recorrente desempenhou, enquanto empregado de corretora de títulos e valores mobiliários, não comprovam a experiência a que alude o art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99. A SIN destacou ainda que a referida corretora não detinha, ao tempo em que o recorrente era seu empregado, registro de administradora de carteira ou de consultora, de maneira que não se pode aceitar a atividade desenvolvida pelo recorrente naquela corretora como apta a demonstrar sua aptidão para gestão de recursos de terceiros.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/097/10, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. José Brás Lopes.

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