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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 15.04.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por telefone

Outras Informações

PRESENTE

Pablo Waldemar Renteria - Chefe de Gabinete da Presidência *

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por telefone

Local: São Paulo

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – INPAR S.A.

Trata-se de pedido protocolado pela INPAR S.A. ("Inpar" ou "Companhia") nesta Comissão de Valores Mobiliários em 07 de abril de 2010 para que seja deferido tratamento confidencial a documentos relativos à operação de cessão de direitos de preferência celebrada entre o investidor Paladin Prime Residential Investors (Brazil), LLC e um de seus acionistas controladores ISA Incorporação e Construção S.A. Tais documentos foram enviados à CVM em atendimento ao Ofício CVM/SRE/GER-1/Nº 308/2010.

A Inpar fundamenta seu pedido com base no fato de que as operações contratadas nos termos dos mencionados documentos foram objeto de divulgação ao mercado por meio de publicação de fato relevante datada de 22 de dezembro de 2008, bem como de avisos aos acionistas datados de 4 de fevereiro de 2009, 9, 16 e 24 de março de 2009. Argumenta ainda, que as obrigações assumidas e as declarações prestadas pelas partes nos referidos instrumentos são de caráter confidencial e não devem, portanto, ser divulgadas ao público.

Considerando que inexiste, na regulamentação em vigor, obrigatoriedade de divulgação ao público de documentos relativos à operação de cessão de direitos de preferência, o Colegiado deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade formulado pela Inpar, determinando ainda o envio dos documentos à Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE – para análise, adotando-se naquela área as providências necessárias para a manutenção da confidencialidade ora concedida.

Por fim, o Colegiado ressaltou que o deferimento não exime os administradores da Companhia da obrigação de divulgarem eventuais fatos relevantes contidos nos documentos, nos termos da Instrução 358/02.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 25.07.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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