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Decisão do colegiado de 13/04/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS REGISTRADOS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CMN Nº 2.689/00 - COMPANHIA BRASILEIRA DE VAREJO LLC E OUTROS - PROC. RJ2009/11922

Reg. nº 7049/10
Relator: DEL

Trata-se de pedido formulado pelos investidores não residentes, Companhia de Varejo LLC ("CBV"), Dreaming Spires LLC ("Dreaming") e Volker LLC ("Volker") (em conjunto "Requerentes"), titulares de ações das companhias abertas Lojas Americanas S.A. e São Carlos Empreendimentos e Participações, com o fim de autorizar a transferência de ações de titularidade de investidor não residente, em razão de reestruturação societária ocorrida no exterior, nos termos do art. 8º da Instrução 325/00 e do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CMN 2.689/00.

Os Requerentes esclareceram que Dreaming e Volker, após transferirem suas sedes sociais para o Estado do Texas, EUA, serão incorporadas pela CBV que será cindida e verterá seu patrimônio para 4 novas sociedades: Athos Holdgins LLC; Porthos Holdings LLC; Aramis Holdings LLC; e Cathos Holdings LLC. Ainda de acordo com os Requerentes, a reestruturação teria por objetivo exclusivo segregar os valores mobiliários brasileiros nas quatro novas sociedades, não ocorrendo qualquer transferência de ativos a terceiros sem a devida negociação em bolsa nacional.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ressaltou que, de ordinário, as transferências no exterior, entre investidores não residentes, de valores mobiliários custodiados no Brasil são vedadas nos termos do caput do art. 9º da Resolução CMN 2.689/00. Tal vedação tem, dentre outras finalidades, evitar que transferências no exterior sejam utilizadas como instrumentos de arbitragem tributária, bem como estimular a negociação desses ativos no mercado doméstico e garantir a formação adequada dos preços desses ativos no mercado doméstico.

Ainda segundo o relato da SIN, o parágrafo único do mesmo dispositivo excepciona da vedação as transferências decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações societárias efetuadas no exterior, bem como os casos de sucessão hereditária. Tais transferências podem ser realizadas desde que previamente autorizadas pela CVM, nos termos do art. 8º da Instrução 325/00. Segundo a SIN, tais exceções se justificam no caráter passivo das operações abrangidas que, via de regra, não acarretam uma efetiva transferência de ativos a terceiros.

No entanto, na opinião da SIN, o presente caso não se enquadraria em nenhuma dessas exceções, haja vista que, ao final da reestruturação, as participações dos titulares finais dos valores mobiliários em questão não serão mantidas na proporção inicial. Haveria, portanto, uma efetiva transferência de valores mobiliários entre os envolvidos.

Em seguida, em consonância com a manifestação da SIN, o Relator Eli Loria destacou que o ponto central a ser enfrentado em pedidos de autorização, como o presente, consiste em verificar se a operação pretendida implicaria uma negociação fora do Brasil entre investidores não residentes, em prejuízo do mercado local e da formação adequada dos preços dos ativos negociados nesse mercado.

O Relator observou que, no presente caso, a operação pretendida resultaria, de fato, na transferência de ativos sem a devida negociação em bolsa de valores local, haja vista que, ao cabo da operação, as participações dos titulares finais não serão mantidas na proporção inicial. O Relator ressaltou, nesse sentido, que, segundo os autos, 126.001.326 ações PN de emissão da Lojas Americanas S.A. detidas pela CBV serão redistribuídas de maneira desproporcional entre os titulares finais. Nesses termos, o Relator Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do pleito.

Na seqüência, e após ampla discussão, o Diretor Marcos Pinto solicitou vista do processo.

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