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Decisão do colegiado de 07/04/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por vídeo-conferência

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE VISTA – PAS 18/2008 – SADIA S.A.

Reg. nº 7058/10
Relator: SPS

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Adriano Lima Ferreira contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores - SPS que negou o fornecimento de cópia de todas as mídias eletrônicas (CDs) entregues pela Sadia S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 18/08, mas não anexadas aos autos do processo, pelo fato de não terem servido de base para as acusações ali formuladas.

O Recorrente alegou que o acesso às mensagens eletrônicas é imprescindível para o pleno exercício do seu direito de defesa.

A Procuradoria Federal Especializada – CVM (PFE) destacou que, muito embora tenha sido correta a decisão de não ser anexado aos autos do processo nenhum documento que não fosse essencial para formulação da acusação – especialmente pelo fato de, neste caso, os mencionados CDs conterem informações reservadas de terceiras pessoas – devem ser ponderados os direitos e interesses no caso concreto.

Assim, para a PFE, no conflito concreto entre os direitos constitucionais (i) à privacidade que, no caso, encontra-se mitigado pelo fato de se tratar de email corporativo, cujo acesso pela CVM se deu legitimamente no curso de uma investigação; e (ii) à ampla defesa e, como corolário, ao devido processo legal, que garantem aos acusados o direito de acesso a todos os documentos que, de alguma forma, tenham sido considerados ou referidos no âmbito da acusação, esta última garantia constitucional deve prevalecer.

O Colegiado, com base na manifestação da PFE, consubstanciada no MEMO/PFE-CVM/GJU-4/026-A/10, deu provimento ao recurso interposto pelo Sr. Adriano Lima Ferreira, no sentido de que seja dado acesso ao Recorrente a todas as mídias eletrônicas mencionadas no âmbito da acusação e que não constaram dos autos respectivos, garantindo-se ao acusado o prazo mínimo para a apresentação da sua defesa recomendado no referido memorando.

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