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Decisão do colegiado de 23/03/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/0035 - C&D DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

Reg. nº 7046/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pela C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., previamente à instauração de processo administrativo sancionador, com relação à atuação como agente fiduciário de duas emissões públicas de debêntures de emissoras integrantes do mesmo grupo (possível infração ao disposto no art. 10 da Instrução 28/83).

Após negociações com o Comitê, a proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00.

Tendo em vista a peculiaridade do caso e o fato de a proposta ter sido formulada antes mesmo de qualquer iniciativa pela área técnica com o intuito punitivo, e, ainda, diante do aprimoramento da proposta após as negociações, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta se afigura conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

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