CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/03/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO COM EXCEÇÃO AO ART. 63 DA INSTRUÇÃO CVM N° 409/04 - HSBC BANK BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/3736

Reg. nº 6968/10
Relator: DEL
Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo HSBC Bank Brasil S.A. ("Requerente") para a constituição de fundo de investimento fechado ("Fundo") com um conselho consultivo remunerado às expensas do fundo, ou subsidiariamente, um representante dos cotistas remunerado às expensas do fundo, em exceção ao art. 63, caput, da Instrução 409/04.
O Requerente esclareceu que o fundo se destina ao planejamento sucessório de dois clientes, investidores qualificados, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, cujos dois filhos e herdeiros necessários são menores incapazes que necessitam de cuidados especiais. Eles seriam os únicos cotistas do Fundo e, após a morte dos pais, teriam suas necessidades providas por meio de amortizações mensais. A política de investimento do Fundo seria conservadora, admitindo apenas aplicações em títulos públicos federais e certificados de depósito bancário emitidos por instituições financeiras de baixo risco de crédito.
Nesse contexto, o Conselho Consultivo teria por função tutelar os interesses dos cotistas, exercendo as funções de fiscalização do funcionamento do Fundo e de controle gerencial das amortizações das cotas.
Adicionalmente, o Requerente formulou consulta a fim de esclarecer que os filhos de seus clientes podem ser considerados investidores qualificados, uma vez que estarão representados por seus representantes legais, seus pais ou tutores, os quais atestarão a condição de investidores qualificados dos filhos, nos termos do art. 109, inciso IV, da Instrução 409/04.
Ao analisar o pleito, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN suscitou dúvida quanto à competência da CVM para registrar um fundo cuja política de investimento não envolva valores mobiliários e que não distribua publicamente as suas cotas. Quanto a essa dúvida, a Procuradoria Federal Especializada – CVM concluiu, na esteira da decisão do Colegiado de 21.02.06 no Proc. RJ2005/2345, que o Fundo pode ser registrado, por opção de seus cotistas ou administradores, ficando sujeito às diversas normas e limitações impostas pela regulamentação da CVM, cabendo ao Colegiado autorizar a exceção pretendida.
Quanto ao pedido formulado pelo requerente, a SIN manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa de atendimento ao disposto nos arts. 63 e 100 da Instrução 409/04, desde que o regulamento do fundo detalhe adequadamente a estrutura a ser adotada.
Em seu voto, o Relator Eli Loria ressaltou, em consonância com a manifestação da PFE, que fundos de investimento cujas cotas não sejam destinadas a oferta pública de distribuição podem, não obstante, ser registrados na CVM. No entanto, tais fundos devem submeter-se a todas as normas impostas pela regulamentação da CVM.
O Relator destacou ainda que o Colegiado deve autorizar exceções ao cumprimento de seus normativos com extremo cuidado, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que pautam a atividade da Administração Pública.
Assim, após discussão do assunto, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou: 
  1. o indeferimento do pedido formulado pelo Requerente de dispensa de cumprimento do disposto no art. 63 da Instrução 409/04 para que o conselho consultivo ou o representante dos cotistas seja remunerado às expensas do Fundo; e
  2. que os filhos dos clientes podem ser considerados investidores qualificados.
Voltar ao topo