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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 09.03.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7020/10 – RJ2009/2146 – DMP
Reg. 7038/10 – RJ2010/2427 - DEL
Reg. 7021/10 – 11/2002 – DMP
 
Reg. 7022/10 – RJ2009/1930 – DOZ
 

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/4665 – MÁXIMA S.A. DTVM E OUTRO

Reg. nº 5348/06
Relator: SAD E SIN

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Máxima S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Antonio Geraldo da Rocha, aprovado na reunião de Colegiado de 10.11.09, no âmbito do PAS RJ2006/4665.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados no processo.

PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO COM EXCEÇÃO AO ART. 63 DA INSTRUÇÃO CVM N° 409/04 - HSBC BANK BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/3736

Reg. nº 6968/10
Relator: DEL
Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo HSBC Bank Brasil S.A. ("Requerente") para a constituição de fundo de investimento fechado ("Fundo") com um conselho consultivo remunerado às expensas do fundo, ou subsidiariamente, um representante dos cotistas remunerado às expensas do fundo, em exceção ao art. 63, caput, da Instrução 409/04.
O Requerente esclareceu que o fundo se destina ao planejamento sucessório de dois clientes, investidores qualificados, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, cujos dois filhos e herdeiros necessários são menores incapazes que necessitam de cuidados especiais. Eles seriam os únicos cotistas do Fundo e, após a morte dos pais, teriam suas necessidades providas por meio de amortizações mensais. A política de investimento do Fundo seria conservadora, admitindo apenas aplicações em títulos públicos federais e certificados de depósito bancário emitidos por instituições financeiras de baixo risco de crédito.
Nesse contexto, o Conselho Consultivo teria por função tutelar os interesses dos cotistas, exercendo as funções de fiscalização do funcionamento do Fundo e de controle gerencial das amortizações das cotas.
Adicionalmente, o Requerente formulou consulta a fim de esclarecer que os filhos de seus clientes podem ser considerados investidores qualificados, uma vez que estarão representados por seus representantes legais, seus pais ou tutores, os quais atestarão a condição de investidores qualificados dos filhos, nos termos do art. 109, inciso IV, da Instrução 409/04.
Ao analisar o pleito, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN suscitou dúvida quanto à competência da CVM para registrar um fundo cuja política de investimento não envolva valores mobiliários e que não distribua publicamente as suas cotas. Quanto a essa dúvida, a Procuradoria Federal Especializada – CVM concluiu, na esteira da decisão do Colegiado de 21.02.06 no Proc. RJ2005/2345, que o Fundo pode ser registrado, por opção de seus cotistas ou administradores, ficando sujeito às diversas normas e limitações impostas pela regulamentação da CVM, cabendo ao Colegiado autorizar a exceção pretendida.
Quanto ao pedido formulado pelo requerente, a SIN manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa de atendimento ao disposto nos arts. 63 e 100 da Instrução 409/04, desde que o regulamento do fundo detalhe adequadamente a estrutura a ser adotada.
Em seu voto, o Relator Eli Loria ressaltou, em consonância com a manifestação da PFE, que fundos de investimento cujas cotas não sejam destinadas a oferta pública de distribuição podem, não obstante, ser registrados na CVM. No entanto, tais fundos devem submeter-se a todas as normas impostas pela regulamentação da CVM.
O Relator destacou ainda que o Colegiado deve autorizar exceções ao cumprimento de seus normativos com extremo cuidado, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que pautam a atividade da Administração Pública.
Assim, após discussão do assunto, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou: 
  1. o indeferimento do pedido formulado pelo Requerente de dispensa de cumprimento do disposto no art. 63 da Instrução 409/04 para que o conselho consultivo ou o representante dos cotistas seja remunerado às expensas do Fundo; e
  2. que os filhos dos clientes podem ser considerados investidores qualificados.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. RJ2002/6026

Reg. nº 7014/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Bamerindus do Brasil S.A.- Em Liquidação Extrajudicial contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 4370/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1995 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/115/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO S.A. – PROC. RJ2002/6698

Reg. nº 7008/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Banco Múltiplo com Carteira de Investimento.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/093/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) em relação aos 4 trimestres de 1998 e aos 1º e 2º trimestres de 1999, deve ser mantido o lançamento dos valores principais acrescidos dos encargos moratórios até a data do respectivo depósito; (ii) em relação ao 3º trimestre de 1999, deve ser descontado do valor principal o montante de R$ 344,51, uma vez que ocorreu pagamento anterior ao lançamento, e lançada a diferença de R$ 2.970,29, acrescida dos encargos moratórios até a data em que ocorreu o respectivo depósito; e (iii) quanto aos demais trimestres, devem ser lançados os valores referentes ao principal, multa e juros de mora, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva ou suspensiva do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO – PROC. RJ2008/3522

Reg. nº 7009/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Itaubank S.A. (atual denominação de BankBoston Banco Múltiplo) contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6518/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1996, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/129/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA – PROC. RJ2007/2503

Reg. nº 7011/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Carfepe S.A. Administradora e Participadora contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e 2004, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/130/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FAZENDA AGROPECUÁRIA SERRA VERDE S.A. - PROC. RJ2000/6460

Reg. nº 7024/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fazenda Agropecuária Serra Verde S.A contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 242/26, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/145/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FICSA S.A. CCTVM – PROC. RJ2001/12336

Reg. nº 7017/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ficsa S.A. CCTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/083/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) a mora deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos; e (ii) os valores principais devem ser lançados na sua totalidade, uma vez que inexiste causa extintiva do crédito anterior ao lançamento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO - PROC. RJ2007/2166

Reg. nº 7007/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2004, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/128/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ICATU HOLDING S.A. – PROC. RJ2002/3142

Reg. nº 7013/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Icatu Holding S.A. (sucessora do Banco Icatu S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1994, pelo registro de Fundo de Investimento Capital Estrangeiro.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/132/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. O Colegiado afastou, todavia, a alegação de decadência do direito de constituição do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MIGUEL RENDY – PROC. RJ2008/12493

Reg. nº 7012/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Miguel Rendy contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Auditor Independente – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/125/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ROBERVAL DE ALMEIDA RAMIREZ – PROC. RJ2002/3017

Reg. nº 7015/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Roberval de Almeida Ramirez contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 1998 e do 4º trimestre de 1999, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/131/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANA CHRISTINA LAMOUNIER DE SÁ – PROC. RJ2010/0242

Reg. nº 6996/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Ana Christina Lamounier de Sá contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/033/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS ALBERTO HEITOR DE FARIAS MAGGIOLI FILHO – PROC. RJ2010/0203

Reg. nº 7002/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Carlos Alberto Heitor de Farias Maggioli Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/048/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLAUDENIR VIEIRA DA SILVA – PROC. RJ2010/0341

Reg. nº 7027/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Claudenir Vieira da Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/029/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLAUDIO JORGE MONTEIRO – PROC. RJ2010/0198

Reg. nº 6998/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Claudio Jorge Monteiro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/042/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDUARDO ABRAHÃO DE SOUZA – PROC. RJ2010/0367

Reg. nº 7030/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Eduardo Abrahão de Souza contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/038/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUILHERMINA VIEIRA DANTAS DA SILVA – PROC. RJ2010/0330

Reg. nº 6997/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Guilhermina Vieira Dantas da Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/035/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ILAN GOLDFAJN – PROC. RJ2010/0122

Reg. nº 7029/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Ilan Goldfajn contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/030/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOAQUIM PAULO KOKUDAI – PROC. RJ2010/0270

Reg. nº 7033/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Joaquim Paulo Kokudai contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/031/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LEONARDO GUEDES PACHECO – PROC. RJ2010/0329

Reg. nº 7000/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Leonardo Guedes Pacheco contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/037/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LILIAN MASSENA GALLAGHER – PROC. RJ2010/1169

Reg. nº 7031/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Lilian Massena Gallagher contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/060/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIS GUEDES FERREIRA COSTA – PROC. RJ2010/0558

Reg. nº 7004/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Luis Guedes Ferreira Costa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/036/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ GIUNTINI FILHO – PROC. RJ2010/0331

Reg. nº 7036/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Luiz Giuntini Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/026/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARIA CEZIRA FLORENCE SPINELLI – PROC. RJ2010/0362

Reg. nº 7032/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Maria Cezira Florence Spinelli contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/039/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOACIR DA SILVA – PROC. RJ2010/0213

Reg. nº 6995/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Moacir da Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/047/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NICOLAS EMANUEL BALAFAS – PROC. RJ2010/0541

Reg. nº 7005/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Nicolas Emanuel Balafas contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/040/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PEDRO PEREIRA CARNEIRO – PROC. RJ2010/0090

Reg. nº 7028/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Pedro Pereira Carneiro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/027/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PHRONESIS INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ2010/1112

Reg. nº 7035/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Phronesis Investimentos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/063/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – QUO VADIS CONSULTORIA LTDA. – PROC. RJ2010/1114

Reg. nº 7034/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Quo Vadis Consultoria Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/055/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARDO MIGUEL STABILE – PROC. RJ2010/1061

Reg. nº 6999/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Ricardo Miguel Stabile contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/050/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBERTO ANIS CALFAT – PROC. RJ2010/0271

Reg. nº 7001/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Roberto Anis Calfat contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/028/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RODRIGO NASCIMBENI – PROC. RJ2010/0594

Reg. nº 7037/10
Relator: SIN

O Diretor Marcos Pinto declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Rodrigo Nascimbeni contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/049/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÉRGIO JUNQUEIRA MACHADO – PROC. RJ2010/0734

Reg. nº 7003/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Sérgio Junqueira Machado contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/032/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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