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Decisão do colegiado de 02/03/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CALCÁREO DE PERNAMBUCO S.A. – CALPESA - PROC. RJ2002/3629

Reg. nº 6983/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Calcáreo de Pernambuco S.A. – CALPESA contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/096/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) em relação aos 4 trimestres de 1998 e ao 4º trimestre de 1999, devem ser lançados os valores depositados referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios até a data em que foi efetuado o depósito, ressalvado o lançamento dos valores principais não acobertados pelos depósitos acrescidos dos encargos moratórios; (ii) em relação aos 1º trimestre de 1999 e 2º trimestre de 2000, devem ser lançados os valores depositados referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios até a data em que foram realizados os depósitos; (iii) em relação ao 3º trimestre de 2000, deve ser lançado apenas o valor referente ao principal; (iv) em relação aos demais trimestres notificados, devem ser lançados os valores referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios.

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