Decisão do colegiado de 02/03/2010
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CALCÁREO DE PERNAMBUCO S.A. – CALPESA - PROC. RJ2002/3413
Reg. nº 6982/10Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Calcáreo de Pernambuco S.A. – CALPESA contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/095/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) em relação ao 1º trimestre de 1991, face à existência de depósito judicial à época do lançamento, o valor depositado que se refere ao principal deve ser lançado acrescido dos encargos moratórios até a data do depósito, devendo, ainda, ser lançada a diferença entre o valor pago e o devido acrescido de mora; (ii) em relação aos demais trimestres, devem ser lançados os valores principais acrescidos de multa e juros de mora, pois inexiste qualquer causa suspensiva ou extintiva do crédito; e (iii) deve ser afastada a hipótese de prescrição do crédito tributário.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: