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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 DE 02.03.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 6984/10 – SP2009/0196 – DAB

OFERTA PÚBLICA IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS - SENIOR ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA. – PROC. RJ2009/11282

Reg. nº 7006/10
Relator: SRE

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, para suspender a oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo realizada, sem os devidos registros do emissor e da oferta na CVM, por parte de Senior Imobiliária Administração e Corretagem de Imóveis Ltda.

PLEITO ABRASCA – DIVULGAÇÃO SOBRE POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES – INSTRUÇÃO 480/09

Reg. nº 3185/01
Relator: PTE

Trata-se da apreciação de pedido de reconsideração formulado pela Abrasca – Associação Brasileira das Companhias Abertas quanto à decisão adotada em reunião de 26.01.10, por meio da qual o Colegiado indeferiu pedido da ABRASCA de adiamento para 2011 da vigência do item 13.11 do anexo 24 (Formulário de Referência) da Instrução 480/09, o qual determina a divulgação da maior remuneração, da menor e da remuneração média por órgão da companhia (diretoria estatutária, conselho de administração e conselho fiscal).

O Colegiado, devido à inexistência de fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão já adotada, reiterou os termos da decisão tomada em reunião de 26.01.10, tendo deliberado o indeferimento do pedido de reconsideração formulado pela Abrasca.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGUIAR FERES - AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2007/2118

Reg. nº 6992/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Aguiar Feres - Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência Geral que decidiu pelo não conhecimento da impugnação ao lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 4º trimestre de 2002, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e 2º, 3º e 4º trimestres de 2004, pelo registro de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica. Em sua decisão, a Superintendência Geral considerou que a impugnação perdera seu objeto, uma vez que o impugnante havia parcelado o débito referente à Notificação de Lançamento impugnada, o que implicou confissão irretratável do débito por parte do impugnante.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/081/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AZEVEDO & TRAVASSOS S.A. – PROC. RJ1999/4438

Reg. nº 6975/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Azevedo & Travassos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/120/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO BM&F DE SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA S.A. - PROC. RJ2007/2339

Reg. nº 6994/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco BM&F de Serviços de Liquidação e Custódia S.A. (na qualidade de representante legal do fundo Residencial Monte Carlo Matão SP Fundo de Investimento) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, pelo registro de Fundo de Investimento Imobiliário.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/079/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO – PROC. RJ2008/3516

Reg. nº 6974/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Itaubank S.A. (atual denominação de BankBoston Banco Múltiplo) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/166/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BMD LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - PROC. RJ2008/7434

Reg. nº 6991/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por BMD Leasing S.A. Arrendamento Mercantil (em liquidação extrajudicial) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1998, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/080/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CALCÁREO DE PERNAMBUCO S.A. – CALPESA - PROC. RJ2002/3413

Reg. nº 6982/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Calcáreo de Pernambuco S.A. – CALPESA contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/095/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) em relação ao 1º trimestre de 1991, face à existência de depósito judicial à época do lançamento, o valor depositado que se refere ao principal deve ser lançado acrescido dos encargos moratórios até a data do depósito, devendo, ainda, ser lançada a diferença entre o valor pago e o devido acrescido de mora; (ii) em relação aos demais trimestres, devem ser lançados os valores principais acrescidos de multa e juros de mora, pois inexiste qualquer causa suspensiva ou extintiva do crédito; e (iii) deve ser afastada a hipótese de prescrição do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CALCÁREO DE PERNAMBUCO S.A. – CALPESA - PROC. RJ2002/3629

Reg. nº 6983/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Calcáreo de Pernambuco S.A. – CALPESA contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/096/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) em relação aos 4 trimestres de 1998 e ao 4º trimestre de 1999, devem ser lançados os valores depositados referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios até a data em que foi efetuado o depósito, ressalvado o lançamento dos valores principais não acobertados pelos depósitos acrescidos dos encargos moratórios; (ii) em relação aos 1º trimestre de 1999 e 2º trimestre de 2000, devem ser lançados os valores depositados referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios até a data em que foram realizados os depósitos; (iii) em relação ao 3º trimestre de 2000, deve ser lançado apenas o valor referente ao principal; (iv) em relação aos demais trimestres notificados, devem ser lançados os valores referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2007/2213

Reg. nº 6978/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002 e 2003 e 1º e 3º trimestres de 2004, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/086/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COMPENSADOS ABAETETUBA S.A. – COMPASA - PROC. RJ2002/5622

Reg. nº 6989/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Compensados Abaetetuba S.A. – COMPASA contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/074/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DLJ FUNDO DE PRIVATIZAÇÃO – CAPITAL ESTRANGEIRO – PROC. RJ1999/4263

Reg. nº 6972/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Itau S.A. (representante do DLJ Fundo de Privatização – Capital Estrangeiro) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1996, pelo registro de Fundo de Privatização – Capital Estrangeiro.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/124/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EDUARDO LOBO FONSECA – PROC. RJ2007/2381

Reg. nº 6977/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Eduardo Lobo Fonseca contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 3º trimestres de 2002, pelo registro de Consultor de Valores Mobiliários – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/098/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FORMIPLAC NORDESTE S.A. - PROC. RJ2002/5511

Reg. nº 6987/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Formiplac Nordeste S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/075/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO MÚTUO DE AÇÕES GERALDO CORREA – PROC. RJ2002/4407

Reg. nº 6976/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fundo Mútuo de Ações Geraldo Correa contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1992, pelo registro de Fundo Mútuo de Investimento em Ações.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/119/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – GUAIUBA AGROPECUÁRIA S.A. - PROC. RJ2002/5760

Reg. nº 6986/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Guaiuba Agropecuária S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/076/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HSBC INVESTMENT BANK BRASIL S.A. – BANCO DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2007/2880

Reg. nº 6980/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por HSBC Investment Bank Brasil S.A. – Banco de Investimento contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 3º trimestres de 2004, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/097/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MARAMBAIA ENERGIA RENOVÁVEL S.A. – PROC. RJ2008/3626

Reg. nº 6981/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Marambaia Energia Renovável S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 4º trimestres de 2000 e 2002, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/105/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MARAMBAIA ENERGIA RENOVÁVEL S.A. – PROC. RJ2008/3629

Reg. nº 6979/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Marambaia Energia Renovável S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 2003 e do 4º trimestre de 2004, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/104/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NIVALDO JOSÉ CASTILHOS SCOTTI - PROC. RJ2007/2333

Reg. nº 6993/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Nivaldo José Castilhos Scotti contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2002 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e 2004, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/088/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RENASCENÇA DTVM LTDA. - PROC. RJ1999/3260

Reg. nº 6985/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Renascença DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/082/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais de todos os trimestres, já que inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) a mora do contribuinte deve incidir apenas sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (iii) deve ser afastada a hipótese de incidência do benefício da denúncia espontânea.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A. – SIMASA - PROC. RJ2008/11031

Reg. nº 6990/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Siderúrgica do Maranhão S.A. – SIMASA contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 4º trimestres de 2005, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2006 e 1º trimestre de 2007, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/040/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/C – PROC. RJ2002/4452

Reg. nº 6973/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Tecnoaud Auditores Independentes S/C contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1999, 2º e 3º trimestres de 2000 e 2º, 3º e 4º trimestres de 2001, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/101/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA - PROC. RJ1999/4419

Reg. nº 6988/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Álvaro Affonso Mendonça contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Física.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/077/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) deve ser cobrada apenas a diferença entre o valor devido e o efetivamente pago relativo ao 1º trimestre de 1995, sendo devidos os encargos moratórios no montante não abarcado pelo pagamento; e (iii) devem ser mantidos os valores relativos aos demais trimestres notificados, a título de principal, multa e juros de mora.

TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/2382 - GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A. E OUTROS

Reg. nº 6814/09
Relator: SGE

O Colegiado, em reunião de 15.12.09, aceitou a proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Milton Luiz Millioni para extinguir o Processo Administrativo Sancionador RJ2009/2382, em que o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00.

Em 22.02.10, o proponente peticionou à CVM solicitando que o valor acordado na proposta de termo de compromisso fosse pago ao CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, ao invés da CVM.

O Colegiado considerou não ser oportuna nem conveniente a aceitação do pedido apresentado pelo Sr. Milton Luiz Millioni, tendo deliberado sua rejeição e a manutenção da decisão tomada em reunião de 15.12.09.

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